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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3167, de 30 de dezembro de 2024

Nº 3167/2024

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4 artigos

Referente ao PLO Nº 0071/24-AL

LEI Nº 3167, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8319, de 30/12/2024

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Torna maus-tratos abandonar animais domésticos em vias públicas, porta de abrigos e ONGs, em todo o Estado do Amapá, sendo passível de multa, assim como de responsabilidades na forma da lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Torna maus-tratos abandonar animais domésticos em vias públicas, porta de abrigos e ONGs, em todo o Estado do Amapá, sendo passível de multa a ser revertida ao abrigo da escolha do novo tutor, ou a este, assim como de responsabilidades na forma da lei.
Art. 2.
O agressor fica responsabilizado, além da multa, pelo custeio das despesas veterinárias, medicamentos, tratamento e hospedagem em clínicas especializadas para a reabilitação do animal agredido ou abandonado.
Art. 3.
Os animais, objetos desta Lei, deverão ser entregues a programas de adoção responsável e controle de zoonoses públicos quando for o caso, ou para encaminhamento a novos tutores.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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