Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3157, de 23 de dezembro de 2024

Nº 3157/2024

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Habitação do Estado do Amapá – SEHAP, com o objetivo de:
Iarticular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação, de regularização fundiária ou afins, no Estado do Amapá;
IIviabilizar para a população urbana, rural e comunidades tradicionais, respeitando as especificidades locais, o acesso à habitação digna e adequada, através do implemento de políticas e programas de investimento e subsídios, visando a redução do déficit habitacional do Estado.
Art. 2.
Na estruturação, organização e atuação deverão ser observadas os seguintes princípios e diretrizes:
Icompatibilidade e integração à política habitacional federal das políticas habitacionais estadual e municipais, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
IIintegração dos projetos habitacionais e regularização fundiária com os investimentos em saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência;
IIImoradia digna como direito e vetor de inclusão social;
IVdemocratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
Vfunção social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, na forma da Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade;
VIincentivo à desburocratização das ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda;
VIIprioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito estadual e municipal;
VIIIutilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
IXutilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
Xestabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;
XIsustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
XIIincentivar a implementação dos diversos institutos tributários e financeiros, jurídicos e políticos, definidos pelo Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, de modo a facilitar o acesso à moradia;
XIIIincentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área habitacional;
XIVemprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;
XVpromover o reassentamento dos moradores de habitações localizadas em aéreas de risco e de preservação ambiental;
XVIadoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
XVIIdesempenhar atividades de participação, mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental e atividades ou ações de geração de trabalho e renda voltados para as populações diretamente beneficiadas;

XVIII - estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, alinhadas com as diretrizes da legislação federal;

XIXfomentar institucionalmente e fiscalizar o efetivo desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência técnica, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais.

Referente ao PLO Nº 0029/24-GEA

LEI Nº 3157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8315, de 23/12/2024

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a instituição do Sistema Estadual de Habitação do Estado do Amapá, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3.
Integrarão o Sistema Estadual de Habitação do Amapá, com direito a voz e voto:
ISecretaria de Estado da Habitação (SEHAB) como órgão Central;
IISecretaria de Estado da Infraestrutura (SEINF);
IIISecretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
IVSecretaria de Estado do Desenvolvimento de Cidades (SDC);
VUma instituição financeira como Agente Operador do Fundo Estadual de Habitação;
VIConselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação – CGFEH/AP;
VIIFórum Estadual de Gestores da Habitação do Amapá;
VIIIConselho das Cidades;
IXInstituto de Terras do Estado do Amapá; e
XAssociação dos Municípios do Estado do Amapá – AMEAP.
§ 1ºO Sistema Estadual de Habitação do Amapá deliberará por resolução sobre a forma e periodicidade, ordinária e extraordinariamente, de sua reunião anualmente.
§ 2ºO Sistema Estadual de Habitação do Amapá será presidido pelo(a) Secretário(a) Estadual da Habitação.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS COMPONENTES DO SEHAP

SEÇÃO I

Do Órgão Central Do Sistema

Art. 4.
Ao Órgão Central do Sistema, compete:
Iconvocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor do FEH/AP;
IIcoordenar a integração das políticas e ações vinculadas ao Sistema Estadual de Habitação do Amapá – SEHAP;
IIIacompanhar, avaliar e fiscalizar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SEHAP, visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
IVestabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e instrumentos para a implementação da Política Estadual de Habitação e os Programas de Habitação;
Velaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Estadual de Habitação, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em articulação com os planos municipais de habitação;
IVoferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais, integrantes do SEHAP;
VImonitorar a implementação da Política Estadual de Habitação, observadas as diretrizes de atuação do SEHAP;
VIIautorizar o FEH/AP a ressarcir os custos operacionais e correspondentes encargos tributários do agente operador;
VIIIinstituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação, acompanhamento e controle das ações no âmbito do SEHAP, incluindo cadastro estadual de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para tal, realizar convênio ou contrato;
IXelaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FEH/AP, em consonância com a legislação federal pertinente;
Xexpedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEH/AP;
XIacompanhar a aplicação dos recursos do FEH/AP;
XIIsubmeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FEH/AP, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando–as ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá;
XIIIsubsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas atividades.

SEÇÃO II

Do Conselho Gestor Do FEH/AP

Art. 5.
Ao Conselho Gestor do FEH/AP compete:
Iestabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação – FEH/AP, observado o disposto nesta Lei, e nas diretrizes da política e do Plano Estadual de Habitação em vigor;
IIaprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEH/AP;
IIIdeliberar sobre as contas do FEH/AP;
IVdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEH/AP, nas matérias de sua competência;
VIaprovar seu regimento interno.
VIIAvaliar e aprovar os planos estadual e municipais de aplicação de recursos, bem como projetos e seus orçamentos, para promoção do acesso a moradia digna;
Parágrafo únicoNa aplicação de recursos do FGTS, na forma de subsídio na área habitacional, serão observadas as diretrizes de que trata o inciso I deste artigo, sem prejuízo da Legislação Federal pertinente.

SEÇÃO III

Do Agente Operador

Art. 6.
Ao Agente Operador, compete:
Iatuar como instituição depositária dos recursos do Fundo Estadual de Habitação – FEH/AP;
IIzelar pela integridade e rentabilidade dos recursos do FEH/AP;
IIIdefinir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pela Secretaria de Estado da Habitação;
IVcontrolar a execução financeira dos recursos do FEH/AP; e
Vprestar contas das operações realizadas com recursos do FEH/AP, com base nas atribuições que lhes são especificamente conferidas, submetendo–as ao Conselho Gestor do Fundo, sem prejuízo das competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando–as ao Tribunal de Contas do Estado.

SEÇÃO IV

Dos Demais Órgãos

Art. 7.
Aos demais órgãos do SEHAP, sob a orientação do Órgão Central do Sistema, compete:
Iauxiliar na formulação da Política Estadual de Habitação;
IIauxiliar na elaboração de diretrizes e estratégias e propor instrumentos para a implementação das políticas e programas habitacionais;
IIIoferecer, solidariamente, subsídios técnicos à criação dos conselhos municipais, intermunicipais e metropolitanos com atribuições relativas às questões habitacionais;
IVcontribuir na execução da Política Estadual de Habitação, observadas as diretrizes de atuação do SEHAP.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SEHAP

Art. 8.
O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SEHAP, de forma articulada entre as 03 (três) esferas de Governo, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS e do FEH/AP.
Art. 9.
Os benefícios concedidos no âmbito do SEHAP poderão ser representados por:
Isubsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais;
IIisenção ou redução de impostos municipais e estaduais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
IIIoutros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o Poder Público local e a iniciativa privada.
§ 1ºPara concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes:
Iidentificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SEHAP no cadastro estadual de que trata o inciso VIII do art. 4º desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios;
IIvalores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias;
IIIutilização de metodologia aprovada pelo órgão central do SEHAP para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
IVconcessão do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando–a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação;
Vpara efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de financiamentos e subsídios, quando houver, a lavratura de escritura ou celebração de contratos os mesmos deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2ºO beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SEHAP somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.
§ 3ºOutras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SEHAP poderão ser definidas pelo Conselho Gestor do FEH/AP.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10.
s Municípios, para receberem os recursos do FEH/AP, devem constituir fundo, conforme critérios definidos pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação, com dotação orçamentária própria destinado a implementar política de habitação.
Parágrafo únicoNas localidades em que os fundos municipais não podem ser constituídos, o Estado poderá, a critério do Conselho Gestor do FEH/AP, atuar diretamente mediante acordo de cooperação ou convênio com o município sendo permitido, também a critério o município interessado, atuação consorciada com outros municípios.
Art. 11.
Ficam revogadas as Leis nºs 1.162, de 19 de dezembro de 2007, 1.208, de 10 de abril de 2008 e 1.589, de 21 de dezembro de 2011.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.