Na estruturação, organização e atuação deverão ser observadas os seguintes princípios e diretrizes:Icompatibilidade e integração à política habitacional federal das políticas habitacionais estadual e municipais, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
IIintegração dos projetos habitacionais e regularização fundiária com os investimentos em saneamento, infraestrutura e equipamentos urbanos relacionados à habitação, assegurando a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de deficiência;
IIImoradia digna como direito e vetor de inclusão social;
IVdemocratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
Vfunção social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, na forma da Lei nº 10.257, de 2001 – Estatuto da Cidade;
VIincentivo à desburocratização das ações de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de menor renda;
VIIprioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor renda, articulados no âmbito estadual e municipal;
VIIIutilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infraestrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
IXutilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
Xestabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;
XIsustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
XIIincentivar a implementação dos diversos institutos tributários e financeiros, jurídicos e políticos, definidos pelo Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, de modo a facilitar o acesso à moradia;
XIIIincentivo à pesquisa e desenvolvimento tecnológico na área habitacional;
XIVemprego de formas alternativas de produção e acesso à moradia;
XVpromover o reassentamento dos moradores de habitações localizadas em aéreas de risco e de preservação ambiental;
XVIadoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas;
XVIIdesempenhar atividades de participação, mobilização e organização comunitária, educação sanitária e ambiental e atividades ou ações de geração de trabalho e renda voltados para as populações diretamente beneficiadas;
XVIII - estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios, alinhadas com as diretrizes da legislação federal;
XIXfomentar institucionalmente e fiscalizar o efetivo desenvolvimento de programas de pesquisa e assistência técnica, voltados à melhoria da qualidade e à redução de custos das unidades habitacionais.