É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:Icom 10 (dez) anos ou mais de uso;
IIaéreo de exclusivo uso agrícola;
IIIdestinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente, desde que não haja cobrança pelo serviço;
IVnovos de fabricação nacional ou nacionalizados, de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autista, doente renal crônico, bem como os veículos usados, adquiridos diretamente ou por intermédio de seu representante legal, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário;
Vutilizadas no combate a incêndio, desde que não haja cobrança pelo serviço prestado;
VIlocomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
VIIembarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;
VIIIde aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, inclusive utilitários, nas condições e limites fixados em Ato do Secretário de Estado do Fazenda, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
IXa propriedade dos reboques e semi-reboques;
Xtipo motocicleta utilizado no serviço de transporte de passageiros, na condição de aluguel ("Moto-Taxi"), com potência entre 125 e 250 cilindradas, devidamente licenciadas pelo Poder Executivo Municipal;
XItransporte coletivo urbano ou metropolitano, com linha regular e permanente concedida através de contrato de concessão de serviço público;
XIIde veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas e mantidas pelo poder público federal, estadual ou municipal;
XIIIde veículos de turistas estrangeiros, portadores de Certificados Internacionais de Circulação pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, relativamente aos veículos de sua propriedade ou posse, não registrados no Estado.
§ 1ºCessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção.
§ 2ºA isenção prevista no inciso IV somente perdurará enquanto o veículo pertencer ao deficiente físico e se aplica a um único veículo por beneficiário.
§ 3ºisenção de que trata o inciso IV deste artigo, poderá ser reconhecida pela autoridade fazendária, mediante requerimento do interessado, na época do licenciamento anual do veículo, instruído na forma estabelecida em Ato do Secretário de Estado do Fazenda.
§ 4ºA isenção prevista no inciso IV deste artigo estende-se a veículos usados, desde que o valor venal não seja superior ao estabelecido na legislação estadual para o gozo da isenção do ICMS.
§ 5ºPara os efeitos desta Lei é considerada pessoa portadora de:
Ideficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
IIdeficiência visual, conforme estabelecido em Ato do Secretário de Estado do Fazenda;
IIIdeficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IVsíndrome de Down, conforme estabelecido em Ato do Secretário de Estado do Fazenda;
VTranstorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
§ 6ºA isenção prevista no inciso IV deste artigo será concedida mediante a apresentação de laudo médico emitido por um serviço público de saúde ou por um serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que faça parte do Sistema Único de Saúde (SUS).