Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3150, de 20 de dezembro de 2024
Nº 3150/2024
Referente ao PLO Nº 0032/24-GEA
LEI Nº 3.150, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8314, de 20/12/2024
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a utilização da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, como critério de quantificação dos juros de mora, devidos para pagamentos extemporâneos de débitos tributários e não tributários, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
“I - multa de mora de 0,33% (trinta e três décimos por cento) ao dia de atraso, contado do primeiro dia útil subsequente ao vencimento até o dia do efetivo pagamento, inclusive, limitado a 20% (vinte por cento) e juros de mora equivalente a:
“II – juros de mora pelos percentuais da taxa SELIC, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e juros de mora equivalente a:
“§ 54 Após 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo, além da multa prevista no parágrafo anterior, o débito será acrescido de juros de mora equivalente a:
Macapá, 20 de dezembro de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador