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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3146, de 12 de dezembro de 2024

Nº 3146/2024

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Art. 1.
Ficam cooficializadas no Estado do Amapá, sem prejuízo do idioma oficial brasileiro, as seguintes línguas indígenas:
IKheuol Karipuna;
IIKheuól Galibi-Marworno;
IIIParikwaki;
IVKali’na;
VWajãpi;
VITiriyó;
VIIKaxuyana;
VIIIWayana; e
IXAparai.

Referente ao PLO Nº 0059/24-AL

LEI Nº 3146, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8308, de 12/12/2024

Autor: Deputado Rodolfo Vale

Dispõe sobre a cooficialização das línguas indígenas Kheuol Karipuna, Kheuól Galibi-Marworno, Parikwaki, Kali’na, Wajãpi, Tiriyó, Kaxuyana, Wayana e Aparai no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A cooficialização das línguas indígenas não deve representar qualquer obstáculo à relação com a comunidade não indígena e não afasta o direito ao aprendizado do idioma oficial brasileiro, conforme as diretrizes e bases da política oficial de educação escolar indígena.
Art. 3.
A cooficialização das línguas indígenas garante:
Io reconhecimento e a garantia do direito fundamental das pessoas e comunidades indígenas ao pleno uso público da própria língua, dentro ou fora das terras indígenas, como forma de salvaguardar o patrimônio cultural imaterial indígena amapaense;
IIa proteção, a promoção, a valorização, o reconhecimento, a difusão e a revitalização das línguas indígenas cooficializadas no Estado do Amapá;
IIIo respeito e a proteção da diversidade das línguas indígenas;
IVo reconhecimento da autonomia e do protagonismo dos povos indígenas;
Va promoção e a valorização da utilização de intérpretes das línguas indígenas para a garantia dos seus direitos;
VIa garantia e a valorização da participação social e do direito de consulta livre, prévia e informada nas discussões entre governo e sociedade civil, relacionadas à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas que envolvam os povos indígenas no Estado do Amapá, nos termos do Anexo LXXII ao Decreto Federal nº 10.088, de 05 de novembro de 2009 – Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais.
Parágrafo únicoAs ações adotadas para efetivar o disposto neste artigo deverão ser formuladas e institucionalizadas em articulação, cooperação e parceria com os povos indígenas, respeitando-se sua organização social, suas instituições representativas e seus métodos de deliberação.
Art. 4.
Os Poderes e Órgãos Estaduais poderão estabelecer parcerias entre si, com a União, com outros Estados, com os Municípios, com instituições de ensino e pesquisa, e com associações, organizações e instituições que atuam na defesa dos direitos dos povos indígenas, de forma a ampliar o alcance e a efetividade para a concretização desta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de dezembro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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