Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3133, de 27 de novembro de 2024
Nº 3133/2024
Referente ao PLO N° 0022/24-AL
LEI Nº 3133, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024
Publicada no DOE N° 8297, de 27/11/2024
Autor: Deputado ROBERTO GÓES
Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada no Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá o Programa de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o objetivo de promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre os estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua melhor aplicação.
Macapá, 27 de novembro de 2024.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Vice-Governador