Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3132, de 27 de novembro de 2024

Nº 3132/2024

Ver fonte oficial
5 artigos

Referente ao PLO Nº 0139/24-AL

LEI Nº 3132, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8297, de 27/11/2024

Autora: Deputada ALLINY SERRÃO

Institui a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla a ser celebrada anualmente na última semana do mês de agosto.
Art. 2.
Durante a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, o Poder Público, em parceria com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e demais órgãos competentes, promoverá ações de conscientização, inclusão social, debates, palestras, seminários, exposições e outras atividades voltada para a valorização, respeito e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 3.
Os objetivos da Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla são:
Isensibilizar a sociedade para as questões relativas à inclusão e a acessibilidade;
IIpromover a conscientização sobre a potencialidades e direitos das pessoas com deficiência intelectual e múltipla;
IIIestimular a criação de políticas públicas que favoreçam a inclusão e melhorem a qualidade de vida dessas pessoas;
IVformatar a participação ativa das pessoas com deficiência intelectual e múltipla em todos os aspectos da vida social, econômica, cultural e política do Estado.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, garantindo o apoio necessário à implementação das atividades previstas durante a Semana Estadual da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 27 de novembro de 2024

ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR

Vice-Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.