Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3131, de 30 de outubro de 2024

Nº 3131/2024

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Referente ao PLO Nº 0102/24-AL

LEI Nº 3131, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8279, de 30/10/2024

Autora: Deputada ALLINY SERRÃO

Estabelece a obrigatoriedade de notificação compulsória dos resultados alterados do teste de Triagem neonatal, realizado em laboratórios no Estado do Amapá, e determina medidas de busca ativa para recém-nascidos que não realizaram o teste ou não compareceram à consulta agendada, visando à prevenção de complicações e sequelas neurológicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatória a notificação compulsória às autoridades de saúde dos resultados do teste de triagem neonatal que apresentarem alguma alteração, a ser realizada por laboratórios da rede pública, rede privada e quaisquer outros laboratórios situados no território amapaense, visando à adoção de medidas para prevenção de complicações e sequelas, especialmente as neurológicas.
Parágrafo únicoRespeitando-se os prazos estabelecidos para as etapas da triagem, conforme as normativas do Ministério da Saúde, deverá ser realizada a busca ativa dos recém-nascidos que não realizaram o teste do pezinho ou que, tendo realizado o teste, não compareceram à consulta agendada, e, nos casos de resultados alterados, as providências devem ser imediatas.
Art. 2.
O poder executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de outubro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.