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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3130, de 30 de outubro de 2024

Nº 3130/2024

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Referente ao PLO Nº 0078/24-AL

LEI Nº 3130, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8279, de 30/10/2024

Autor: Deputado JORY OEIRAS

Obriga os estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica a fixar em suas dependências placas ou cartazes que incentivem os consumidores a denunciar motoristas com sinais de embriaguez, bem como sobre os riscos legais de se dirigir após o consumo de álcool, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As casas de shows, bares, boates, salões de festas e estabelecimentos similares, que comercializam bebida alcoólica, ficam obrigados a exibir em suas dependências placas ou cartazes com a frase: "Dirigir alcoolizado é crime! (Art. 306 do CTB). Denuncie motorista alcoolizado ou com sinal de embriaguez. Disque: 190 ou 191”.
Art. 2.
As placas ou cartazes, com dimensões de, no mínimo, 60 cm de largura por 40 cm de altura, com a frase: "Dirigir alcoolizado é crime! (Art. 306 Do CTB). Denuncie motorista alcoolizado ou com sinal de embriaguez. Disque: 190 ou 191”, devem ser afixados nas dependências internas dos estabelecimentos mencionados no Art. 1º da presente Lei, permanecendo visíveis mesmo havendo falta de energia elétrica.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os proprietários das casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares que comercializam bebida alcoólica ao pagamento de multa no valor equivalente à metade do salário-mínimo, fixado pelo Governo Federal, devendo ser recolhida após o devido processo legal instaurado pelo Instituto de Defesa do Consumidor do Estado do Amapá-PROCON, com base no Art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5.
Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação da presente Lei, para promoverem as adequações necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de outubro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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