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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3129, de 23 de outubro de 2024

Nº 3129/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Referente ao PLO Nº 0162/24-AL

LEI Nº 3129, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8275, de 23/10/2024

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

Altera a Lei nº 3.127, de 22 de outubro de 2024, que dispõe sobre o programa de parcelamento de IPVA, Licenciamento, multas de trânsito e redução das taxas relativas aos veículos no Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá DETRAN/AP, e demais providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 4° do art. 1° da Lei nº 3.127, de 22 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

..................................................................................................

Art. 1.
[...]
§ 4ºAs multas de competência do Estado do Amapá referidas no inciso III vencidas e não pagas poderão ser parceladas através de pix, boleto e cartão de crédito ou débito em até 12 (doze) parcelas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 736, de 05 de julho de 2018.

..................................................................................................

Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 23 de outubro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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