Esta Lei implementa o Programa de Parcelamento de débitos destinado à regularização de débitos de veículos registrados no Estado do Amapá, em nome de pessoa física ou jurídica, abrangendo tributos, multas e taxas administradas pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/AP) e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amapá (DETRAN/AP), correspondentes a fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos nesta lei.§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores relativos:
IImposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
IILicenciamento de veículos;
IIIMultas de trânsito;
IVTaxas de remoção e liberação de veículos.
§ 2ºAs taxas referem-se exclusivamente a veículos removidos ao depósito do órgão de trânsito, e abrangem débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou passíveis de ajuizamento, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de retenção indevida de valores.
§ 3ºOs tributos e taxas referidos nos incisos I e II, do § 1º poderão ser parcelados em até 10 parcelas iguais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas.
§ 4ºAs multas de competência do Estado do Amapá referidas no inciso III vencidas e não pagas poderão ser parceladas através de cartão de crédito ou débito em até 12 (doze) parcelas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 736, de 05 de julho de 2018.
§ 5ºAs taxas de recolhimento referidas no inciso IV, do § 1º se referem à estadia; guincho; liberação e vistoria e serão fixadas em parcela única de:
a)automóvel - R$ 700,00 (setecentos reais);
b)motocicleta - R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 6ºA taxa única referida nas alíneas “a” e “b” do § 5º, do art. 1º, de veículos de propriedade de pessoa jurídica ou física, removidos ao pátio do DETRAN-AP, aplicam-se aos veículos recolhidos, independentemente da data de remoção, desde que mais vantajoso para o proprietário.
§ 7ºO parcelamento mencionado no caput deste artigo será concedido apenas uma única vez, ficando vedado o reparcelamento de débitos referentes a fatos geradores do IPVA que já tenham sido incluídos em programas de parcelamento anteriores.