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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3125, de 4 de outubro de 2024

Nº 3125/2024

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Referente ao PLO Nº 0065/24-AL

LEI Nº 3125, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8262. 04/10/2024

Autora: Deputada ALDILENE SOUZA

Institui a Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição do Estado, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua no Estado do Amapá.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se população em situação de rua, nos termos do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a extrema pobreza, os vínculos familiares fragilizados ou interrompidos e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos, fazendo dele espaço de convívio e, principalmente, de sobrevivência, de forma temporária ou permanente.
Art. 2.
A Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua tem por objetivo promover os direitos humanos, o acesso ao trabalho e renda, bem como a qualificação profissional às pessoas em situação de rua em todo o Estado do Amapá.
Art. 3.
São princípios da Política Pública Estadual de Emprego e Renda para Pessoas em Situação de Rua:
Io respeito à dignidade da pessoa humana;
IIa valorização e respeito à vida e à cidadania;
IIIo atendimento humanizado e universalizado;
IVos valores sociais do trabalho; e
Vo respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência, às pessoas idosas e às mulheres em situação de rua.
Art. 4.
Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas, privadas e entidades sem fins lucrativos que atuam em favor de políticas socioinclusivas e da valorização da cidadania para garantir emprego e renda para pessoas em situação de rua no Estado do Amapá, observadas as demais normas aplicáveis, com vistas a promover a plena aplicação de que trata esta Lei.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Parágrafo únicoPara a efetivação desta Lei, aplicar-se-á o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 (Política Nacional para a População em Situação de Rua).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 04 de outubro de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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