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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3111, de 18 de julho de 2024

Nº 3111/2024

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Art. 1. Art. 53. Art. 2.
3 artigos

Referente ao PLO Nº 0002/24-PGJ

LEI Nº 3111, DE 18 DE JULHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8208, de 18/07/2024

Autor: Ministério Público do Estado do Amapá

Altera a Lei Ordinária n° 2.621, de 29 de dezembro de 2021, que organiza os Serviços Auxiliares de Apoio Administrativo do Ministério Público do Estado do Amapá e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos seus servidores efetivos e cargos comissionados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 53 da Lei Ordinária n° 2.621, de 29 de dezembro 2021, passa a viger com a seguinte redação:

“Do Auxílio Funeral

Art. 53.
Ao cônjuge sobrevivente e, na sua falta, aos herdeiros do servidor efetivo, comissionado e cedido ao órgão ministerial, será pago auxílio-funeral no valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração a que o servidor em atividade teria direito no âmbito do Ministério Público, no mês de seu falecimento.
§ 1ºPara os fins deste artigo, equiparam-se aos cônjuges os companheiros, nos termos do Código Civil.
§ 2ºNo caso de servidor cedido, não ocupante de cargo de provimento em comissão, o auxílio-funeral será pago quando o órgão ou entidade de origem não contemplar tal direito, no valor correspondente à gratificação de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do servidor, nos termos do art. 48 da Lei Ordinária n° 2.621, de 29 de dezembro 2021.
§ 3ºNo caso de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, o auxílio-funeral será pago no valor correspondente a soma do vencimento e da representação.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá, 18 de julho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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