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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3107, de 10 de julho de 2024

Nº 3107/2024

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4 artigos

Referente ao PLO Nº 0044/24-AL

LEI Nº 3107, DE 10 DE JULHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8202, de 10/07/2024

Autor: Deputado DR. VICTOR

Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes ilustrativos sobre o método pré-hospitalar denominado Manobra de Heimlich nas instituições de ensino e para outros estabelecimentos no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade da afixação de cartazes ilustrativos sobre a utilização do método pré-hospitalar denominado Manobra de Heimlich nos estabelecimentos públicos e privados voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental, assim como os locais de recreação (buffets infantis, parques, clubes, hotéis), bem como nos estabelecimentos que comercializam alimentos para consumo no local, no Estado do Amapá.
Art. 2.
O cartaz de que trata o caput do artigo 1º deverá apresentar, de forma clara e visível ao público, as informações de procedimento visando o socorro de pessoa com as vias aéreas bloqueadas ou engasgadas para evitar que a asfixia resultante cause uma súbita queda de oxigenação que pode levar à morte.
Art. 3.
O cartaz deverá ser afixado em local de fácil visualização contendo informações com ilustrações do passo a passo sobre a Manobra de Heimlich, tanto em adultos como em bebês; os números de telefone do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (192); do Serviço Integrado de Atendimento ao Trauma em Emergência (193); além da mensagem em seu rodapé: “Este é um serviço de utilidade pública e as informações aqui contidas se destinam exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com toda a seriedade e respeito.”.
Art. 4.
As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu Plano Plurianual.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 10 de julho de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

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