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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3100, de 1 de julho de 2024

Nº 3100/2024

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Art. 1.
Fica alterado o artigo 7°, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º São também atribuições da Carreira de Auditor da Receita Estadual e de Fiscal da Receita Estadual, quando designados:

Iassessorar as autoridades superiores e prestar-lhes assistência especializada, com vistas à formulação e adequação da política tributária ao modelo de desenvolvimento econômico, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
IIinterpretar e aplicar a legislação tributária estadual;
IIIapresentar sugestões para o aperfeiçoamento do sistema tributário;
IVelaborar a previsão orçamentária da arrecadação dos tributos e demais receitas administrativas pela Secretaria da Receita Estadual;
Vplanejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os serviços de fiscalização, julgamento, cobrança, arrecadação e processamento de dados dos tributos e receitas estaduais;
VIparticipar da composição de órgão colegiado de primeira e segunda instância no âmbito da Secretaria da Receita Estadual;
VIIexercer a representação técnica junto ao Fisco e outras entidades públicas nas esferas federal, estadual e municipal;
VIIIorientar os contribuintes sobre dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, inclusive em regime de plantão fiscal.
IXexecutar a política e exercer as atividades da administração tributária e das demais receitas não tributárias incluídas em sua competência por legislação específica;
Xgerir atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e sistemas de informação;
XIcontrolar cadastros fiscais e bancos de dados de contribuintes;
XIIpronunciar-se em processos administrativos e consultas tributárias;
XIIIassessorar órgãos públicos em questões tributárias;
XIVelaborar e aperfeiçoar a legislação tributária;
XVprestar informações técnicas tributárias em processos administrativos;
XVIemitir pareceres decisivos sobre situações fiscais;
XVIIplanejar e controlar registros financeiros relacionados às atividades fiscais;

XVIII - supervisionar o Programa Nacional de Educação Fiscal;

XIXparticipar de órgãos colegiados regionais, nacionais ou internacionais; prestar suporte técnico a órgãos de defesa judicial do Estado;
XXgerenciar informações estratégicas para controle de riscos fiscais;
XXIexercer outras competências previstas em lei.”

Referente ao PLO Nº 0015/24-GEA

LEI Nº 3100, DE 01 DE JULHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8195, de 01/07/2024

Autor: Poder Executivo

Altera dispositivos da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, e suas alterações posteriores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os §§ 1º e 2º do artigo 22, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º A tabela de vencimento, “Grupo Fiscalização Subgrupo Auditor e Grupo Fiscalização Subgrupo Fiscal, constante do Anexo III desta Lei, será composta de 06 (seis) níveis, divididos respectivamente em 03 (três) classes (inicial, intermediária e especial), com seu interstício guardando diferença de 10% (dez pontos percentuais) entre cada um dos níveis da tabela.

§ 2ºA remuneração do Grupo Fiscalização Subgrupo Auditor do nível GFA 6 (seis), Classe Especial e a remuneração do Grupo Fiscalização Subgrupo Fiscal GFF 6 (seis), Classe Especial, respeitará os termos estabelecidos no inciso XI, do art. 42, da Constituição Estadual, combinado com o § 12, do artigo 37, da Constituição Federal.”
Art. 3.
Fica alterado o § 4º, do artigo 25, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§4º A GDPF tem como limites os seguintes percentuais referentes ao previstos no Anexo III desta lei:

IClasse inicial - nível GFA1 e nível GFF1: o percentual de 5% (cinco por cento) do valor referente ao respectivo nível previsto no Anexo III desta Lei;
IIClasse inicial - nível GFA2 e nível GFF2: o percentual de 10% (dez por cento) do valor referente ao respectivo nível previsto no Anexo III desta Lei;
IIIClasse intermediária - nível GFA3 e nível GFF3: o percentual de 15% (quinze por cento) do valor referente ao respectivo nível previsto no Anexo III desta Lei;
IVClasse intermediária - nível GFA4 e nível GFF4: o percentual de 20% (vinte por cento) do valor referente ao respectivo nível previsto no Anexo III desta Lei;
VClasse especial - nível GFA5 e nível GFF5: o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente ao respectivo nível previsto no Anexo III desta Lei;
VIClasse especial - nível GFA6 e nível GFF6: o percentual de 30% (trinta por cento) do valor referente ao respectivo nível previsto no Anexo III desta Lei.”
Art. 4.
Fica acrescentado o artigo 33-A na Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 33-A. Ato do secretário de estado da fazenda poderá instituir regime de trabalho diferenciado, com obrigações de atendimento a demandas virtuais, respeitando o interesse da administração tributária, definindo critérios objetivos para a avaliação da produtividade, eficiência e qualidade do trabalho dos servidores, a fim de garantir a eficácia da administração pública tributária.”

Art. 5.
O Anexo III, da Lei nº 0982, de 03 de abril de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 01 de julho de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

ANEXO

ANEXO III

GRUPO FISCALIZAÇÃO SUBGRUPO

40 h (AUDITOR)

GRUPO FISCALIZAÇÃO SUBGRUPO

40 h (FISCAL)

CLASSE

NÍVEL

CLASSE

NÍVEL

Especial

GFA6

Especial

GFF6

GFA5

GFF5

Intermediária

GFA4

Intermediária

GFF4

GFA3

GFF3

Inicial

GFA2

Inicial

GFF2

GFA1

GFF1

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