Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3100, de 1 de julho de 2024
Nº 3100/2024
“Art. 7º São também atribuições da Carreira de Auditor da Receita Estadual e de Fiscal da Receita Estadual, quando designados:
XVIII - supervisionar o Programa Nacional de Educação Fiscal;
Referente ao PLO Nº 0015/24-GEA
LEI Nº 3100, DE 01 DE JULHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8195, de 01/07/2024
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei n° 0982, de 03 de abril de 2006, e suas alterações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
“§ 1º A tabela de vencimento, “Grupo Fiscalização Subgrupo Auditor e Grupo Fiscalização Subgrupo Fiscal, constante do Anexo III desta Lei, será composta de 06 (seis) níveis, divididos respectivamente em 03 (três) classes (inicial, intermediária e especial), com seu interstício guardando diferença de 10% (dez pontos percentuais) entre cada um dos níveis da tabela.
“§4º A GDPF tem como limites os seguintes percentuais referentes ao previstos no Anexo III desta lei:
“Art. 33-A. Ato do secretário de estado da fazenda poderá instituir regime de trabalho diferenciado, com obrigações de atendimento a demandas virtuais, respeitando o interesse da administração tributária, definindo critérios objetivos para a avaliação da produtividade, eficiência e qualidade do trabalho dos servidores, a fim de garantir a eficácia da administração pública tributária.”
Macapá, 01 de julho de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
ANEXO
ANEXO III
GRUPO FISCALIZAÇÃO SUBGRUPO
40 h (AUDITOR)
GRUPO FISCALIZAÇÃO SUBGRUPO
40 h (FISCAL)
CLASSE
NÍVEL
CLASSE
NÍVEL
Especial
GFA6
Especial
GFF6
GFA5
GFF5
Intermediária
GFA4
Intermediária
GFF4
GFA3
GFF3
Inicial
GFA2
Inicial
GFF2
GFA1
GFF1