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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3096, de 28 de junho de 2024

Nº 3096/2024

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5 artigos

Referente ao PLO Nº 0052/24-AL

LEI Nº 3096, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8194, de 28/06/2024

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Institui a Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos cometidos, por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amapá, a Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos cometidos, por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoA Campanha de que trata o caput deste artigo visa a alertar as pessoas e a desencorajar o uso de sítios de inteligência artificial para criar qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.
Art. 2.
São objetivos da Campanha de Conscientização e de Prevenção dos Crimes Cibernéticos:
Ipromover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;
IIdesenvolver ações educativas, que devem ser divulgadas na Internet e em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e de folhetos educativos;
IIIconscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;
IVconscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e de adolescentes geradas por computadores;
Vinformar que se consideram crime a produção, a reprodução, o oferecimento, o comércio, a divulgação, a transmissão ou o porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explícito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.
Art. 3.
Para ampliar a divulgação da Campanha instituída por esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, nos termos do art. 119, VIII, da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

Macapá, 28 de junho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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