Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3095, de 28 de junho de 2024
Nº 3095/2024
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS NORMAS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES CAPÍTULO III – DA CLASSIFICAÇÃO CAPÍTULO IV – DO PORTE DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS CAPÍTULO V – DOS PRODUTOS DA AQUICULTURA CAPÍTULO VI – DOS INCENTIVOS E DA PROTEÇÃO À AQUICULTURA CAPÍTULO VII – DA SUSTENTABILIDADE DA AQUICULTURA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA
I
II
III
Referente ao PLO Nº 0264/23-AL
LEI Nº 3095, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8194, 28/06/2024
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO
I
II
III
IV
V
CAPÍTULO IV
DO PORTE DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
Art. 6° São considerados empreendimentos aquícolas de grande porte aqueles providos de:
Art. 7° A lâmina d`água de reservatórios utilizados para abastecimento das estruturas hidráulicas não será contabilizada para fins de classificação do empreendimento aquícola.
Art. 8° Nos empreendimentos aquícolas em que o uso de tanques suspensos for destinado exclusivamente à recria de organismos aquáticos, a sua área será contabilizada para fins de classificação no caso da engorda ocorrer em viveiros escavados, viveiros de barragem ou tanques, enquanto o seu volume será contabilizado para tanques-rede ou gaiolas flutuantes e canal de igarapé.
CAPÍTULO V
DOS PRODUTOS DA AQUICULTURA
I
II
III
IV
V
CAPÍTULO VI
DOS INCENTIVOS E DA PROTEÇÃO À AQUICULTURA
I
II
III
IV
CAPÍTULO VII
DA SUSTENTABILIDADE DA AQUICULTURA
I
II
Art. 14. O desenvolvimento sustentável da aquicultura dar-se-á mediante:
Art. 15. O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres, com finalidade comercial, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, nos seguintes casos:
Art. 16. As espécies autóctones ou nativas serão consideradas prioritárias em ações governamentais de fomento da aquicultura e de financiamento de pesquisas científicas.
Art. 17. Na criação ou cultivo de espécies alóctones ou exóticas e de híbridos, é responsabilidade do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem da bacia hidrográfica brasileira.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Macapá, 28 de junho de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador