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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3095, de 28 de junho de 2024

Nº 3095/2024

CAPÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA AQUICULTURA

I

II

III

Referente ao PLO Nº 0264/23-AL

LEI Nº 3095, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8194, 28/06/2024

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO

I

II

III

IV

V

CAPÍTULO IV

DO PORTE DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

Art. 5.
São considerados empreendimentos aquícolas de médio porte àqueles providos de:
Ilâmina d`água acima de 5 até 50 hectares de viveiros escavados, viveiros de barragem ou tanques;
IIvolume útil acima de 1.000 até 5.000 m3 de tanques-rede ou gaiolas flutuantes;
IIIvolume útil acima de 500 até 5.000 m³ de canal de igarapé;
IVvolume útil acima de 1.000 até 10.000 m³ de tanques suspensos;
Várea acima de 400 até 1.200 m2 destinada à ranicultura;
VIárea acima de 5 até 30 hectares destinada à malacocultura;
VIIlâmina d`água acima de 10 até 50 hectares de viveiros escavados ou tanques destinados à carcinicultura em zona costeira;
VIIIárea acima de 400 até 1.200 m² destinada à aquicultura ornamental em aquários ou caixas d`água.

Art. 6° São considerados empreendimentos aquícolas de grande porte aqueles providos de:

Ilâmina d`água acima de 50 hectares de viveiros escavados, viveiros de barragem ou tanques;
IIvolume útil acima de 5.000 m³ de tanques-rede ou gaiolas flutuantes;
IIIvolume útil acima de 5.000 m³ de canal de igarapé;
IVvolume útil acima de 10.000 m³ de tanques suspensos;
Várea acima de 1.200 m² destinada à ranicultura;
VIárea acima de 30 hectares destinada à malacocultura;
VIIlâmina d`água acima de 50 hectares de viveiros escavados ou tanques destinados à carcinicultura em zona costeira;
VIIIárea acima de 1.200 m² destinada à aquicultura ornamental em aquários ou caixas d`água.

Art. 7° A lâmina d`água de reservatórios utilizados para abastecimento das estruturas hidráulicas não será contabilizada para fins de classificação do empreendimento aquícola.

Art. 8° Nos empreendimentos aquícolas em que o uso de tanques suspensos for destinado exclusivamente à recria de organismos aquáticos, a sua área será contabilizada para fins de classificação no caso da engorda ocorrer em viveiros escavados, viveiros de barragem ou tanques, enquanto o seu volume será contabilizado para tanques-rede ou gaiolas flutuantes e canal de igarapé.

CAPÍTULO V

DOS PRODUTOS DA AQUICULTURA

I

II

III

IV

V

CAPÍTULO VI

DOS INCENTIVOS E DA PROTEÇÃO À AQUICULTURA

I

II

III

IV

CAPÍTULO VII

DA SUSTENTABILIDADE DA AQUICULTURA

I

II

Art. 13.
exercício da aquicultura é proibido:
Isem licença ambiental ou documento equivalente;
IIem desacordo com as informações e condicionantes da licença ambiental ou documento equivalente;
IIIem locais que causem embaraço à navegação;
IVcom lançamento de efluentes fora dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo únicoA responsabilização administrativa do empreendedor, pessoa física ou jurídica, que por ação ou omissão, degradar o meio ambiente, não exclui a sua obrigação de reparar o dano causado.

Art. 14. O desenvolvimento sustentável da aquicultura dar-se-á mediante:

Io licenciamento ambiental, o monitoramento e a fiscalização da aquicultura; a outorga de direito de uso dos recursos hídricos;
IIa assistência técnica e extensão rural;
IIIo crédito para fomento ao setor aquícola;
IVo controle sanitário dos empreendimentos aquícolas;
Va educação ambiental;
VIa participação social;
VIIa capacitação de mão de obra para atuar na aquicultura;
VIIIa pesquisa científica aplicada à aquicultura;
Xa inspeção sanitária de estabelecimentos processadores;
XIo estímulo à organização social e à cooperação.

Art. 15. O aquicultor poderá coletar, capturar e transportar organismos aquáticos silvestres, com finalidade comercial, desde que previamente autorizado pelo órgão competente, nos seguintes casos:

Ireposição de plantel de reprodutores ou matrizes;
IIatender a demanda de formas jovens de empreendimentos de malacocultura.

Art. 16. As espécies autóctones ou nativas serão consideradas prioritárias em ações governamentais de fomento da aquicultura e de financiamento de pesquisas científicas.

Art. 17. Na criação ou cultivo de espécies alóctones ou exóticas e de híbridos, é responsabilidade do aquicultor assegurar a contenção dos espécimes no âmbito do cativeiro, impedindo seu acesso às águas de drenagem da bacia hidrográfica brasileira.

§ 1ºFica proibida a soltura, no ambiente natural, de organismos geneticamente modificados, cuja caracterização esteja em conformidade com os termos da legislação específica.
§ 2ºO órgão ambiental licenciador exigirá do empreendedor a adoção de medidas econômicas e tecnologicamente viáveis de prevenção a controle de fuga das espécies cultivadas, devendo estas medidas constarem obrigatoriamente como condicionantes das licenças emitidas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revoga-se a Lei n.º 0898, de 14 de junho de 2005.

Macapá, 28 de junho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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