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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3092, de 28 de junho de 2024

Nº 3092/2024

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Referente ao PLO Nº 0045/24-AL

LEI Nº 3092, DE 28 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8194, de 28/06/2024

Autor: Deputado JAIME PEREZ

Garante ao ex-jogador de futebol o ingresso nos estádios, em dias de jogos, a seu assento em cadeira numerada, no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O ex-jogador de futebol que tenha disputado o campeonato amapaense por qualquer clube afiliado, por tempo igual ou superior a 05 (cinco) anos, ininterruptos ou não, querendo, pode reivindicar à Federação Amapaense de Futebol o ingresso e o direito a assento em cadeira numerada, nos estádios, em dias de jogos, em todo o Estado do Amapá.
Art. 2.
A Federação, se solicitada pela parte interessada, expedirá a carteirinha de gratuidade e determinará os números de cadeiras que serão reservadas para o uso de veteranos durante o ano em exercício.
Parágrafo únicoA renovação dar-se-á mediante nova solicitação, por igual período, tantos quantos forem necessários, e cessará somente com a desistência do solicitante ou por outro motivo relevante.
Art. 3.
O benefício dado ao veterano solicitante é pessoal e intransferível, perdendo o direito a conquista quem entregar seu documento para uso de terceiros.

Art. 4º Nos estádios de futebol pertencentes aos clubes, o limite máximo de assentos a ser ofertados aos veteranos será de 50 (cinquenta), somente em dias de jogos.

Art. 5º A federação garantirá o limite de assentos assegurados por lei aos veteranos com base no rigoroso critério de chegada aos estádios e caso haja uma demanda maior que a oferta, os demais veteranos ficarão em arquibancada coberta.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 28 de junho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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