Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3092, de 28 de junho de 2024
Nº 3092/2024
Referente ao PLO Nº 0045/24-AL
LEI Nº 3092, DE 28 DE JUNHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8194, de 28/06/2024
Autor: Deputado JAIME PEREZ
Garante ao ex-jogador de futebol o ingresso nos estádios, em dias de jogos, a seu assento em cadeira numerada, no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Nos estádios de futebol pertencentes aos clubes, o limite máximo de assentos a ser ofertados aos veteranos será de 50 (cinquenta), somente em dias de jogos.
Art. 5º A federação garantirá o limite de assentos assegurados por lei aos veteranos com base no rigoroso critério de chegada aos estádios e caso haja uma demanda maior que a oferta, os demais veteranos ficarão em arquibancada coberta.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 28 de junho de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador