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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3088, de 26 de junho de 2024

Nº 3088/2024

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e à Pobreza no Estado do Amapá.
Parágrafo únicoEste Pacto tem a finalidade de reduzir os índices de pobreza e desigualdade em todo território amapaense, a fim de combater as mazelas sociais que afligem o Amapá.
Art. 2.
O Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado do Amapá tem como pilares fundamentais:
Ierradicar a pobreza e a extrema pobreza no Amapá;
IIcombater o trabalho infantil e escravo no Amapá;
IIIampliar o acesso à educação para as famílias em situação de pobreza e extrema pobreza;
IVaumentar o acesso das famílias em situação de pobreza e extrema pobreza ao Sistema Público de Saúde (SUS);
Vgarantir o acesso ao ensino superior à população;
VIdesestimular o trabalho informal;
VIIincentivar o surgimento de novos negócios e novas oportunidades de mercado;
VIIIreduzir a mortalidade infantil no Estado do Amapá;
IXfomentar a qualificação profissional;
Xexpandir o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Estado do Amapá;
Art. 3.
O Poder Executivo poderá editar ato próprio para regulamentar esta Lei.

Referente ao PLO Nº 0012/24-AL

LEI 3088, DE 26 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8192, de 26/06/2024

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Institui o Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e à Pobreza no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO – II

Art. 4.
Fica criado o Plano de Metas e Objetivos da Educação Amapaense, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade Social e a Pobreza no Estado.
Parágrafo únicoO Plano de Metas e Objetivos da Educação Amapaense terá vigor até o ano de 2033 e estará alinhado a todos os programas e planos estratégicos e de longo prazo adotados pelo Governo do Estado do Amapá.
Art. 5.
O Plano de Metas e Objetivos da Educação Amapaense terá como objetivos:
Iaumentar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) até 2033 para:
II6,0 no Ensino Fundamental Anos Iniciais;
III5,5 no Ensino Fundamental Anos Finais;
IV5,2 no Ensino Médio;
Vampliar gradualmente o número de vagas na educação técnica e tecnológica e no ensino superior, nas modalidades presenciais e à distância;
VIfortalecer o Ensino de Jovens e Adultos em todo o estado do Amapá;
VIIgarantir, junto as Prefeituras Municipais, o fortalecimento do Ensino Infantil e da Educação Especial.

CAPÍTULO III

DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA LONGEVIDADE

Art. 6.
Fica criado o Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Amapaense, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e à Pobreza no Estado do Amapá.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Amapaense tem como objetivo principal ampliar a longevidade dos Amapaenses, a partir da saúde, saneamento básico, habitação e cultura.
Art. 7.
O Plano Estadual de Fortalecimento do Bem-Estar da População Amapaenses tem como metas:
Iaumentar a taxa de longevidade da população Amapaense;
IIreduzir os índices de mortalidade infantil;
IIIdiminuir o número de óbitos por doenças ligadas a falta de saneamento básico e infraestrutura;
VIampliar a cobertura vacinal entre crianças e adolescentes Amapaense;
Vfortalecer o Sistema Público de Saúde Estadual;
VIuniversalizar os serviços de água e esgoto em todo território Amapaense;
VIIgarantir a moradia digna para as famílias em situação de pobreza e pobreza extrema;
VIIIpossibilitar o acesso à esporte e lazer nas comunidades;
IXprover melhores condições de vida para os idosos;
Xfomentar o acesso à cultura.

CAPÍTULO IV

DAS POLÍTICAS VOLTADAS PARA RENDA

Art. 8.
Fica criado o Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e a Pobreza.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Incentivos aos Novos Negócios tem como objetivo promover o empreendedorismo local, reduzindo os indicadores de desemprego e desalento no Estado do Amapá.
Art. 9.
O Plano Estadual de Incentivo aos Novos Negócios tem como metas:
Iincentivar a criação de novas oportunidades para os empreendedores amapaenses;
IIauxiliar a promoção de novas linhas de crédito para as micros e pequenas empresas;
IIIdesenvolver parques tecnológicos e empresariais, para servirem de incubadoras para os empreendedores;
IVreduzir a mortalidade de empresas com até 1 (um) ano de operação;
Vgarantir o arcabouço institucional necessário para o desenvolvimento de novos negócios no Estado do Amapá.
Art. 10.
Fica criado o Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento, vinculado ao Pacto Estadual de Combate à Desigualdade e à Pobreza no Estado do Amapá.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento tem como objetivo principal reduzir a vulnerabilidade da população amapaense inserida no mercado de trabalho.
Art. 11.
Plano Estadual de Combate à Informalidade e ao Desalento terá como objetivos até o ano de 2033:
Ireduzir para 30% a taxa de informalidade no Estado do Amapá;
IIreduzir para 5% o percentual de pessoas desalentadas no Estado do Amapá.

CAPÍTULO – V

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de junho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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