Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3085, de 20 de junho de 2024
Nº 3085/2024
Referente ao PLO Nº 0012/24-GEA
LEI Nº 3085, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8188, de 20/06/2024
Autor: Poder Executivo
Acrescenta o inciso X ao artigo 2° da Lei n° 1.300, de 07 de janeiro de 2009, e o inciso X ao artigo 1° da Lei no 1.975, de 31 de dezembro de 2015, altera o caput do artigo 1° da Lei n° 1.787, de 06 de dezembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2°....................................................................................
“Art. 1° .....................................................................................
"Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Extensão Rural no percentual mínimo de 5% (cinco pontos percentuais) até o limite máximo de 30% (trinta pontos percentuais), incidente sobre o vencimento básico do padrão em que se encontra o servidor de níveis superior e médio, lotado no Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP e na Secretaria de Estado de Pesca."
Macapá, 20 de junho de 2024.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador