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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3085, de 20 de junho de 2024

Nº 3085/2024

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Referente ao PLO Nº 0012/24-GEA

LEI Nº 3085, DE 20 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8188, de 20/06/2024

Autor: Poder Executivo

Acrescenta o inciso X ao artigo 2° da Lei n° 1.300, de 07 de janeiro de 2009, e o inciso X ao artigo 1° da Lei no 1.975, de 31 de dezembro de 2015, altera o caput do artigo 1° da Lei n° 1.787, de 06 de dezembro de 2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica inserido o inciso X no artigo 2° da Lei n° 1.300, de 07 de janeiro de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá, com a seguinte redação:

“Art. 2°....................................................................................

XSecretaria de Estado da Pesca;"
Art. 2.
Fica inserido o inciso X no artigo 1° da Lei n° 1.975, de 31 de dezembro de 2015, que altera a Lei n° 1.300, de 07 de janeiro de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Grupo de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial, Ciência, Tecnologia e Produção do Governo do Estado do Amapá, com a seguinte redação:

“Art. 1° .....................................................................................

XSecretaria de Estado da Pesca.”
Art. 3.
O caput do artigo 1°, da Lei n° 1.787, de 06 de dezembro de 2013 e suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° Fica instituída a Gratificação de Produtividade de Extensão Rural no percentual mínimo de 5% (cinco pontos percentuais) até o limite máximo de 30% (trinta pontos percentuais), incidente sobre o vencimento básico do padrão em que se encontra o servidor de níveis superior e médio, lotado no Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP e na Secretaria de Estado de Pesca."

Art. 4.
Os servidores da extinta Agência de Pesca do Amapá - PESCAP, movimentados pela Portaria n° 769/2019 - SEAD, de 02 de outubro de 2019, para o Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, serão removidos para a Secretaria de Estado da Pesca.
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos legais:
Iincisos III, IV e VIII do art. 2° da Lei n° 1.300, de 07 de janeiro de 2009;
IIincisos III, V e IX do art. 1° da Lei n° 1.975, de 31 de dezembro de 2015;
IIIart. 56-A da Lei n° 811, de 20 de fevereiro de 2004.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de junho de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

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