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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3081, de 13 de junho de 2024

Nº 3081/2024

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unico Art. 3.
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Referente ao PLO Nº 0315/23-AL

LEI Nº 3081, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8183, de 13/06/2024

Autor: Deputado DELEGADO INÁCIO

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de shows artísticos e culturais, no âmbito do Estado Amapá, permitirem a entrada de água para consumo individual, bem como o fornecimento de água própria para o consumo, gratuitamente, em épocas de extremo-calor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade de as empresas promotoras de shows artísticos e eventos culturais, no âmbito do Estado do Amapá, permitirem a entrada de água para consumo individual, bem como de garrafas reutilizáveis e o fornecimento de água própria para o consumo gratuitamente em épocas de extremo-calor.

unico

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de junho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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