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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3080, de 13 de junho de 2024

Nº 3080/2024

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unico Art. 2.
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Referente ao PLO Nº 0318/23-AL

LEI Nº 3080, DE 13 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8183, de 13/06/2024

Autor: Deputado RODOLFO VALE

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar estarem destacados nas faturas de consumo das empresas que especifica, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas prestadoras dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado; de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de saneamento básico a destacarem em suas faturas de consumo, físicas e digitais, os números de emergência para casos de ocorrência de violência doméstica e familiar.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 13 de junho de 2024

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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