Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 3078, de 13 de junho de 2024
Nº 3078/2024
Art. 2o A mensagem poderá ser enviada para usuários de áreas lindeiras onde não for possível determinar com absoluta precisão a abrangência do desligamento.
Art. 3o A concessionária, a seu critério, poderá enviar sucessivas mensagens antes do prazo final, até o limite de dez.
Art. 4o As sanções previstas nesta lei não excluem outras decorrentes do contrato de concessão e do órgão regulador competente.
Referente ao PLO Nº 0157/23-AL
LEI Nº 3078, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Publicada no DOE Nº 8183, de 13/06/2024
Autor: Deputado FABRICIO FURLAN
Obriga as concessionárias serviços público de água e energia a enviarem mensagem pelo aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp, com antecedência mínima de 72 horas, para os usuários das áreas onde haverá desligamento programado de energia elétrica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 7o As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas pelo órgão regulador competente e/ou de defesa do consumidor.
Art. 8o Os recursos provenientes das multas previstas nesta Lei serão integralmente destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei n° 867/2002.
Art. 9o O poder executivo poderá emitir regulamentos para perfeita execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor em 180 dias.
Macapá, 13 de junho de 2024.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador