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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3077, de 12 de junho de 2024

Nº 3077/2024

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Art. 1.
Esta Lei Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amapá.

Referente ao PLO Nº 0006/24-GEA

LEI Nº 3077, DE 12 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8182, de 12/06/2024

Autor: Poder Executivo

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O registro de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais e sua integração no Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente obedecerá o disposto nesta Lei.
Art. 3.
Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE), para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Parágrafo únicoO CTE será administrado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente:
Iregulamentar o registro e a regularização de registro no CTE;
IIpromover a integração de dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), por meio de Acordo de Cooperação Técnica; e
IIIorientar e promover a participação dos Órgãos Municipais do Meio Ambiente, na atualização e integração do CTE, por meio de Acordos de Cooperação Técnica.
Art. 5.
Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Amapá – TCFA/AP, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido aos órgãos e entidades estaduais competentes para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
Art. 6.
É sujeito passivo da TCFA/AP todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações.
§ 1ºO sujeito passivo da TCFA/AP é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido em regulamentação, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§ 2ºO descumprimento da providência determinada no § 1º do caput sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA/AP devida, sem prejuízo da exigência desta.
Art. 7.
A TCFA/AP é devida por estabelecimento, tendo por valores o percentual de sessenta por cento daqueles fixados para a TCFA, conforme Anexo IX da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações.
§ 1ºPara os fins desta Lei, consideram–se:
IMicroempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações;
IIEmpresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto no inciso I do caput e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme a Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações; e
IIIempresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme a Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações.
§ 2ºO potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram–se definidos no Anexo VIII, da Lei nº 6.938, de 1981, e alterações.
§ 3ºCaso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
Art. 8.
São isentas do pagamento da TCFA/AP as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 9.
A TCFA/AP será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica para recolhimento unificado da TCFA/AP com demais taxas de controle e fiscalização ambiental, observando–se o que dispõe esta Lei sobre a compensação de créditos tributários.
§ 2ºOs recursos arrecadados com a TCFA/AP terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental.
§ 3ºFica estabelecido que os valores arrecadados a título de TCFA serão destinados ao Fundo Especial de Recursos para o Meio Ambiente (FERMA).
Art. 10.
A TCFA/AP não recolhida na forma e prazos estabelecidos nesta Lei será cobrada de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual.
Art. 11.
s débitos relativos à TCFA/AP podem ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual.
Art. 12.
As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no CTE e que não estiverem inscritas até 30/06/2024 incorrerão em infração punível com multa de:
I10 UPF’s, se pessoa física;
II40 UPF’s , se microempresa;
III150 UPF’s, se empresa de pequeno porte;
IV350 UPF’s, se empresa de médio porte; ou
V700 UPF’s, se empresa de grande porte.
Art. 13.
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título da TCFA, até o limite de 60% (sessenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado do Amapá em razão da TCFA/AP.
Art. 14.
Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA/AP, até o limite de 40% (quarenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento a Município e em razão de taxa de fiscalização ambiental municipal.
§ 1ºValores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA/AP.
§ 2ºA restituição administrativa ou judicial da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA/AP, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênios com os Municípios, para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar–lhes parcela da receita obtida com a TCFA/AP.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 12 de junho de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

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