Os recursos do FUNDEFAP serão assim distribuídos:I50% (cinquenta por cento) subdivididos e destinados a cobrir as despesas de instrumentalização e funcionamento da SEMA e outros órgãos da administração pública direta, indireta e parcerias público-privadas de sua gestão, sendo:
a)20% (vinte por cento) para o setorial competente gestor dos contratos de concessão florestal;
b)20% (vinte por cento) para o setorial competente gestor de unidades de conservação;
c)10% (dez por cento) para o funcionamento e manutenção do Centro Integrado de Pesquisa, Treinamento e Divulgação do Manejo Florestal no Amapá.
II20% (vinte por cento) destinados aos Municípios onde estão situadas as áreas florestais de domínio estadual submetidas ao regime de concessão ou exploração de compensação de reserva legal para o apoio e promoção da utilização sustentável dos recursos florestais, sempre que o ente beneficiário cumprir com a finalidade deste aporte, conforme previsão no art. 39, § 1º, inciso II, alínea "c", da Lei Federal n° 11.284/2006;
III30% (trinta por cento) destinados a programas, ações, projetos ou atividades aprovadas pela SEMA ou executados sob sua coordenação, de acordo com as seguintes prioridades:
a)apoio à pesquisa e ao fomento de manejo florestal e de modelos de uso e aproveitamento sustentáveis de produtos madeireiros e não-madeireiros, e de serviços florestais, com atenção especial àqueles de gestão comunitária e familiar;
b)fomento à recuperação de áreas alteradas mediante cultivo florestal;
c)capacitação e treinamento de mão-de-obra e agentes envolvidos na cadeia da produção, da comercialização e da industrialização de produtos e subprodutos florestais;
d)apoio à assistência técnica e à extensão de manejo florestal e cultivo florestal;
e)apoio à difusão e ao aprimoramento de tecnologias inovadoras de beneficiamento industrial de produtos e subprodutos de base florestal;
f)apoio à instrumentalização das ações de ordenamento, proteção e educação ambiental do Estado e dos Municípios, com especial atenção àqueles onde estão situadas as florestas públicas de produção, de domínio estadual, submetidas ao regime de concessão ou exploração de cotas de reserva legal;
g)apoio ao ordenamento e à instrumentalização da gestão fundiária do Estado; e
h)apoio em ações de conservação e combate as queimadas nas áreas de florestas públicas de domínio do Estado do Amapá.