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Lei Estadual do Amapá nº 3074, de 11 de junho de 2024

Nº 3074/2024

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Referente ao PLO Nº 0026/24-AL

LEI Nº 3074, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8181, de 11/06/2024

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Dispõe sobre a proteção no atendimento de pessoas com deficiência nos serviços de saúde pública e privada do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado às pessoas com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015), o atendimento preferencial nos serviços de saúde pública e privada do Estado do Amapá, sendo estabelecida a prioridade nos agendamentos de exames, consultas e procedimentos cirúrgicos de baixa complexidade.

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Art. 2.
É assegurado às pessoas com deficiência o direito de requerer a atualização de laudo médico que ateste sua deficiência, em agendamento exclusivo para esse fim.
§ 1ºPara o agendamento específico de atualização do laudo médico que ateste sua deficiência, deverá o paciente ou seu representante legal apresentar:
Idocumento emitido pelo órgão público ou privado que comprove a exigência de renovação do laudo médico; e,
IIcópia do laudo médico anterior.
§ 2ºA prioridade prevista no caput deverá ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais e observará a Classificação de Risco, podendo ser restringida, a critério médico, para atender a situações de iminente risco à vida.

Art. 3º O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas e privadas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de junho de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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