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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3073, de 11 de junho de 2024

Nº 3073/2024

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Referente ao PLO Nº 0014/24-AL

LEI Nº 3073, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8181, de 11/06/2024

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Dispõe sobre o programa de treinamento em habilidades de vida diária para pessoas com deficiência visual no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Estadual, a instituir o "Programa de Treinamento em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual" no Estado do Amapá, com o objetivo de promover a inclusão e autonomia das pessoas com deficiência visual, facilitando sua participação ativa na sociedade.

Art. 2.
O programa será coordenado e executado pelo Poder Executivo Estadual, em parceria com organizações da sociedade civil que atuem na promoção dos direitos das pessoas com deficiência visual.
Art. 3.
O Programa de Treinamento em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual terá os seguintes objetivos:
IOferecer treinamento e orientação em habilidades de vida diária, incluindo habilidades de mobilidade, cuidados pessoais, uso de tecnologias assistivas e comunicação não visual; promover a independência e a inclusão social das pessoas com deficiência visual;
IIfacilitar o acesso das pessoas com deficiência visual à educação, ao mercado de trabalho e aos serviços públicos;
IIIfacilitar o acesso das pessoas com deficiência visual à educação, ao mercado de trabalho e aos serviços públicos.
Art. 4.
O programa será composto por módulos de treinamento que abordarão diferentes aspectos das habilidades de vida diária das pessoas com deficiência visual, com a flexibilidade necessária para atender às necessidades individuais de cada participante.
Art. 5.
O Programa de Treinamento em Habilidades de Vida Diária para Pessoas com Deficiência Visual será oferecido de forma gratuita e aberta a pessoas de todas as idades com deficiência visual, residentes no Estado do Amapá.
Art. 6.
O Poder Executivo estabelecerá parcerias com instituições de ensino, organizações não governamentais e profissionais especializados em deficiência visual para a implementação e execução do programa.
Art. 7.
O programa incluirá a disponibilização de materiais didáticos em formatos acessíveis, como braile, áudio e digital, de acordo com as preferências e necessidades dos participantes.
Art. 8.
O Poder Executivo promoverá campanhas de conscientização sobre a importância do programa, incentivando a participação das pessoas com deficiência visual e suas famílias.
Art. 9.
O Poder Executivo irá regulamentar a presente lei, estabelecendo a organização da administração pública estadual e os critérios necessários para sua efetivação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 11 de junho de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

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