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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3071, de 6 de junho de 2024

Nº 3071/2024

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5 artigos

Referente ao PLO Nº 0010/24-GEA

LEI Nº 3071, DE 06 DE JUNHO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8178, de 06/06/2024

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 0883, de 23 de março de 2005 para reconhecer a natureza técnica dos cargos da carreira da Polícia Civil, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 3°, da Lei n° 0883, de 23 de março de 2005, passa a vigorar a seguinte redação:
Art. 3.
……………………………………………………….

(...)

§ 5ºO exercício do cargo de natureza policial civil é exclusivo e privativo dos servidores de que trata esta Lei, sendo considerado como de natureza técnica.
§ 7ºÉ proibido aos integrantes das carreiras policiais civis o exercício de funções afetas a outros cargos da estrutura policial civil ou da estrutura do serviço público estadual, salvo na exceção prevista no art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal e art. 42, XV, alínea "b", da Constituição Estadual.

(…)

§ 10ºA atividade dos membros da Polícia Civil do Amapá é considerada de caráter técnico, em razão de sua natureza, de seu grau de complexidade e de sua responsabilidade."
§ 11ºO integrante das carreiras da Polícia Civil poderá exercer cumulativamente o cargo de professor, conforme a previsão do art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal e art. 42, XV, alínea "b", da Constituição Estadual, desde que haja compatibilidade de horários."
Art. 2.
A alínea "d", § 2°, do art. 77, da Lei n° 0883, de 23 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77.
……………………………………………………….
§ 2º…………………………………………………………..

(….)

d)exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, exceto a prevista no art. 37, XVI, alínea "b", da Constituição Federal e art. 42, XV, alínea "b", da Constituição Estadual."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 06 de junho de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

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