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Lei Estadual do Amapá nº 3065, de 20 de maio de 2024

Nº 3065/2024

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LEI Nº 3065, DE 20 DE MAIO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8167, de 20/05/2024

Autor: Deputado DR. VICTOR

Estabelece diretrizes para a política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada estadual e institui o Dia Estadual de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a criação da política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada do Estado do Amapá.

unico

Art. 2.
São objetivos da política de que trata esta Lei:
Iidentificar mulheres que sejam portadoras da doença ou, as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando a prevenir a sua manifestação;
IIestimular a produção de estudos e pesquisas acerca do diagnóstico precoce e do tratamento da depressão pós-parto;
IIIpromover a disseminação de informações acerca da depressão pós-parto nos veículos de informação;
IVbuscar medidas para evitar ou diminuir o agravamento da doença decorrente da falta de conhecimento;
Vrelacionar, cadastrar e acompanhar mulheres diagnosticadas com depressão pósparto;
VIconscientizar pacientes e profissionais da saúde que atendam mulheres no período pré-natal e puerpério, quanto aos sintomas e à gravidade da doença, por meio da:
a)promoção da capacitação contínua acerca do diagnóstico e do tratamento da depressão pós-parto aos profissionais dos serviços de saúde que atendam mulheres no período pré-natal e pós-natal;
b)promoção da busca ativa de puérperas que não comparecerem às consultas pós-parto, para fins de acompanhamento;
VIIo desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre a depressão pós-parto, para subsidiar a formulação de políticas e a tomada de decisões.
Art. 3.
Fica instituído o último domingo de março, como o Dia Estadual de Combate à Depressão Pós-Parto, inserindo no Anexo Único do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 20 de maio de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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