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Lei Estadual do Amapá nº 3060, de 8 de maio de 2024

Nº 3060/2024

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Referente ao PLO Nº 0301/23-AL

LEI Nº 3060, DE 08 DE MAIO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8160, de 08/05/2024

Autor: Deputado RODOLFO VALE

Dispõe sobre a obrigatoriedade do envio prévio, por parte das empresas prestadoras de serviços públicos essenciais, dos dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos essenciais obrigadas a enviar previamente os dados de identificação do técnico responsável pelo atendimento na residência do usuário, no âmbito do Estado do Amapá.

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Art. 2.
No caso da necessidade de substituição do técnico destinado para o atendimento residencial, a empresa prestadora do serviço deverá observar os mesmos procedimentos do art. 1° e seus parágrafos.
Parágrafo único O aviso de substituição do técnico deverá observar tempo hábil e a garantia do procedimento de mecanismo de confirmação e aceite pelo usuário.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, consideram-se empresas prestadoras de serviços públicos essenciais as detentoras dos serviços de fornecimento de água, energia e gás canalizado, que realizam atendimentos no âmbito do Estado de Amapá.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei pela empresa prestadora do serviço implicará na aplicação de multa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis ao caso.
Parágrafo único Na hipótese de reincidência a multa será aplicada em dobro.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de maio de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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