Os seguintes instrumentos e ações poderão ser utilizados com a finalidade de viabilizar a Cadeia Produtiva de Óleos Essenciais prevista nesta lei:Io Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);
IIo crédito rural sob condições favorecidas, em especial no que se refere a taxas de juros e prazos de pagamento;
IIIa criação de linhas de crédito especificas para as atividades de promoção do desenvolvimento sustentável na área de abrangência das atividades produtivas de produtos e subprodutos provenientes de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o Óleo essencial;
IVa criação de linhas de crédito especiais para o produtor extrativista;
Va criação de linhas de crédito especificas para o empreendedor local;
VIas ações de Governo destinadas ao apoio e fomento ao desenvolvimento da infraestrutura logística nos municípios;
VIIa adoção de mecanismo de incentivo para o investimento em infraestrutura e logística adequados para implementar a nova perspectiva de negócio, a partir das atividades econômicas que integram a cadeia produtiva local;
VIIIas ações de Governo para garantir o escoamento da produção, melhorar a mobilidade e promover a redução dos custos de transporte da produção;
IXas ações de Governo para o incentivo à gestão e a interação na elaboração de projeto e assistência técnica durante o ciclo produtivo da cultura e as fases de transformação, distribuição e de comercialização da produção;
Xas ações de Governo que visem o aumento da produtividade e da competitividade por meio do desenvolvimento cientifico e tecnológico e da inovação;
XIas ações de Governo para a certificação de qualidade, social e ambiental dentro do sistema internacionalmente conhecido e aceito;
XIIas ações de Governo destinadas à regularização ambiental de imóveis rurais;
XIIIas ações de Governo para normatizar e regulamentar a produção de óleo essencial;
XIVo planejamento regional integrado em diversificar as estruturas produtivas primárias nos municípios amapaenses;
XVa adoção de condições propicias à instalação e desenvolvimento de Polos Regionais, por meio da implantação das Sociedades Cooperativas, Associações, Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) voltadas para as atividades produtivas de espécies vegetais em sistema de produção ecológica;
XVIas ações de Governo destinadas à certificação de origem e de qualidade dos produtos destinados à comercialização;
XVIIas ações de Governo para implementar o manejo sustentável como mecanismo de compatibilização das atividades de cultivo das espécies vegetais, colheita, produção, armazenamento, manipulação, transporte, distribuição e venda dos produtos para os consumidores finais;
XVIII - as ações de Governo destinadas à avaliação ambiental estratégica de políticas, planos e programas setoriais de desenvolvimento socioeconômico intrarregional;
XIXas ações de Governo destinadas que visem incentivar pesquisas, geração de tecnologias e o acesso ao crédito em todas as fases da cadeia produtiva;
XXas ações de Governo para a implantação de centros de pesquisa e documentação sobre as atividades produtivas nas regiões com potencialidades identificadas para o desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e inovação que priorizem demandas especificas para a atividade produtiva regional de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o óleo essencial;
XXIo apoio aos programas que visem o desenvolvimento tecnológico, inovação, capacitação tecnológica, a capacitação empreendedora e a formação técnico-cientifica de grupos organizados pelo manejo sustentável e sistemas de produção;
XXIIas ações de Governo para o estimulo à qualificação profissional dos trabalhadores vinculado aos empreendimentos que priorizem demandas especificas para a atividade produtiva regional de substâncias de origem vegetal das quais se obtêm o óleo essencial;
XXIII - os mecanismos de controle e eliminação de queimadas e incêndios florestais;
XXIVos sistemas de monitoramento do desmatamento por satélite;
XXVa integração entre o regime jurídico das parcerias e acordos de cooperação, a administração pública e as associações, cooperativas, fundações, institutos, universidades e instituições de pesquisa e iniciativa privada em regime de mútua cooperação para que as técnicas modernas de cultivo, seleção e melhoramento das atividades produtivas de espécies vegetais das quais se obtêm o óleo essencial sejam desenvolvidas e aplicadas;
XXVIa integração entre o regime jurídico das parcerias e acordos de cooperação, com a administração pública local, sociedade civil, empresas, órgãos e organismos internacionais para aliar os interesses econômicos aos interesses ambientais, estimular o comércio interno e a exportação de produtos e subprodutos provenientes de substâncias de origem vegetal dos quais se obtêm o óleo essencial;
XXVII - a interação entre a administração pública e a iniciativa privada, associações, cooperativas, fundações, institutos, universidades e instituições de pesquisa para obtenção de óleo essencial com segurança, qualidade diferenciada e preços capazes de disputar mercado;
XXVIII - o estimulo ao cultivo para recuperação de áreas em diferentes níveis de degradação.