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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3049, de 29 de abril de 2024

Nº 3049/2024

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Formação Permanente dos Servidores Públicos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado do Amapá.

Referente ao PLO Nº 0256/23-AL

LEI Nº 3049, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Publicada no DOE Nº 8154, de 29/04/2024

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Institui o Programa de Formação Permanente dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos do Programa de Formação Permanente, entre outros:
Ipromover o desenvolvimento dos servidores nas competências, conhecimentos, técnicas e práticas necessárias para o desempenho profissional com desenvoltura crescente;
IIpreparar os servidores para as mudanças de cenários internos e externos aos órgãos ou às entidades de atuação;
IIIalinhar as necessidades de desenvolvimento profissional com a estratégia do órgão ou da entidade;
IVatender às necessidades administrativas operacionais, táticas e estratégicas, vigentes e futuras;
Vestabelecer objetivos e metas institucionais como referência para o planejamento das ações de desenvolvimento;
VIofertar ações de desenvolvimento de maneira equânime aos servidores;
VIIacompanhar o desenvolvimento do servidor durante sua vida funcional;
VIIInortear o planejamento das ações de desenvolvimento de acordo com os princípios da economicidade e da eficiência.
Art. 3.
As atividades de formação poderão ser desenvolvidas no local de trabalho do servidor, de forma presencial, híbrida ou remota.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, poderão ser realizados convênios com instituições superiores públicas de ensino, que serão responsáveis, em conjunto com o Governo do Estado e com as entidades representativas dos servidores públicos estaduais, pela formulação, implementação e avaliação do programa de formação, e pela fixação da duração dos módulos formativos.
Art. 4.
Ao final de cada formação, o servidor receberá certificado detalhado, e poderá utilizá-lo para fins de promoção na carreira.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6.
As despesas para aplicação da presente lei correrão às contas das dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de abril de 2024.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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