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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3048, de 29 de abril de 2024

Nº 3048/2024

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Referente ao PLO Nº 0310/23-AL

LEI Nº 3048, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Publicada no DOE Nº 8154, de 29/04/2024

Autor: Deputado RODOLFO VALE

Dispõe sobre a prioridade de vagas para matrícula escolar do aluno cujos pais, ou responsáveis legais, sejam Pessoas Com Deficiência, na escola da rede pública mais próxima de sua residência, no âmbito do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência a prioridade de vaga na escola pública mais próxima de sua residência.

1

I

II

III

2

Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de abril de 2024

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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