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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3046, de 29 de abril de 2024

Nº 3046/2024

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I II III IV Art. 6.
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Referente ao PLO Nº 0020/24-AL

LEI Nº 3046, DE 29 DE ABRIL DE 2024

Publicada no DOE Nº 8154, de 29/04/2024

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

Institui a Campanha Anual de Combate à Dengue no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Anual de Combate à Dengue no Estado do Amapá, com o objetivo de prevenir, controlar e erradicar a proliferação do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, zika e chikungunya.

Art. 2º A Campanha Anual de Combate à Dengue será realizada durante o período de maior incidência da doença, a ser determinado pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 3º A campanha terá como principais ações:

I

II

III

IV

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de abril de 2024

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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