Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3034, de 8 de abril de 2024

Nº 3034/2024

Ver fonte oficial
4 artigos

Referente ao PLO Nº 0158/23-AL

LEI Nº 3034, DE 08 DE ABRIL DE 2024

Publicada no DOE Nº 8138, de 08/04/2024

Autor: Deputado JÚNIOR FAVACHO

Altera a Lei nº 2.494, de 02 março de 2020, para acrescentar os artigos 4º, 5º e 6º, dispondo sobre a criação do aplicativo “Calendário Rural" para atualização do Calendário de Produção Agrícola Familiar pelo Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 4º à Lei nº 2.494, de 02 março de 2020, com a seguinte redação:

...................................................................................................................

"Art. 4o Fica criado o aplicativo "Calendário Rural" para atualização do Calendário de Produção Agrícola Familiar pelo Poder Executivo Estadual.”

...................................................................................................................

Art. 2o Fica acrescentado o art. 5º à Lei nº 2.494, de 02 março de 2020, com a seguinte redação:

...................................................................................................................

"Art. 5° O aplicativo "Calendário Rural" será criado, atualizado e coordenado pelo órgão competente do Estado.

§ 1º O aplicativo deverá fomentar a localização e os potenciais agrícolas de cada região do Estado.
§ 2º O aplicativo conterá mecanismo de interação com o produtor rural para que este possa registrar sua produção, colaborando com a inserção e atualização de dados, nos termos do art. 1º, inciso I a IV.
§ 3ºO aplicativo registrará os dados cadastrais dos produtores rurais para fins de criação do banco de dados dos fornecedores com a finalidade de informar o local de compra e venda dos produtos.
§ 4º O aplicativo deverá manter atualizadas mensalmente as informações detalhadas no art. 1º, inciso I a IV.”

..................................................................................................................

Art. 3o Fica acrescentado o art. 6o à Lei nº 2.494, de 02 março de 2020, com a seguinte redação:

...................................................................................................................

"Art. 6o O banco de dados que trata o § 3° do art. 5o será mantido com os seguintes dados:

Inome pessoal;
IIendereço georreferenciado, localidade ou mapa;
IIIproduto;
IVquantidade disponível;
Vmeios de contato.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se nome pessoal aquele disciplinado pela Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 2º O tratamento e a utilização dos dados referidos no caput observarão o que dispõe a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).”

...................................................................................................................

Art. 4.
Fica renumerado o art. 4º da Lei nº 2.494, de 02 março de 2020, para art. 7º.
Art. 5.
o O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 08 de abril de 2024

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.