o Consideram-se Turismo Rural de Base Comunitária na Agricultura Familiar, entre outras, as seguintes atividades:Ia comercialização de produtos alimentícios naturais, de origem local ou regional;
IIa comercialização de produtos transformados, de origem animal ou vegetal, oferecidos aos visitantes, enfatizando seu processo de produção, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
IIIa comercialização do artesanato, como práticas de produção com aproveitamento de produtos, resíduos ou não, de origem vegetal, animal ou mineral, com manejo adequado e respeitando a legislação vigente;
IVa produção rural, compreendendo as atividades produtivas da propriedade a ser utilizadas como atrativos turísticos, por meio de demonstrações sobre as técnicas de produção e processamento, nas quais o turista também poderá interagir fazendo parte do processo;
Va educação ambiental, compreendendo atividades educativas relacionadas ao meio ambiente e/ou atividades agrícolas, com cunho educativo e agroecológico;
VIos serviços de lazer, compreendendo as atividades que proporcionem entretenimento aos visitantes, comumente relacionadas às práticas físicas e passeios a locais de interesse natural ou cultural, incluindo visitas a espaços com demonstração da fauna e flora, a sistemas agroflorestais, através de trilhas ecológicas;
VIIos serviços de alimentação, valorizando as características locais e regionais, visando à originalidade do atrativo gastronômico, oferecendo alimentos que resgatem a culinária local e regional, através das matérias-primas, receitas e preparo de alimentos que estão em uso e em desuso no meio urbano e que sejam livres de agroquímicos e outras substâncias tóxicas;
VIIIos serviços de hospedagem, compreendendo hotéis-fazenda, hospedarias e outros estabelecimentos que estejam envolvidos com a produção rural e que ofereçam atendimento personalizado ao hóspede;
IXo patrimônio histórico, respeitando a arquitetura típica, os equipamentos agrícolas, o folclore, a gastronomia típica, as artes e outras manifestações importantes da história da agricultura e das comunidades de uma localidade ou região, valorizadas pelo turismo, por intermédio de projetos de recuperação, uso compatível com seu objetivo e com a inserção de capital público e privado;
Xos eventos em prol do turismo rural estadual, a serem promovidos em comunidades e/ou propriedades familiares, por meio de festas regionais, eventos técnico-científicos, feiras de produtos e exposições agropecuárias, com o objetivo de promover a cultura local e regional, integrando-se ao desenvolvimento econômico-social.
Art. 3º As atividades do Turismo Rural na Agricultura Familiar estão alicerçadas e comprometidas com os seguintes objetivos:
Iser um turismo ambientalmente sustentável e socialmente justo;
IIincentivar a diversificação da produção e propiciar a comercialização direta dos produtos locais, ofertados pelo agricultor, agricultora e jovens rurais;
IIIvalorizar e resgatar o artesanato local e regional, a cultura da família do campo e os eventos típicos do meio rural;
IVcontribuir para a revitalização do território rural e para o resgate da autoestima dos agricultores familiares, das comunidades remanescentes de quilombos rurais, das comunidades indígenas e das comunidades tradicionais;
Vser desenvolvido preferencialmente de forma associativa;
VIser desenvolvido de forma organizada e solidária no território;
VIIser complementar às demais atividades das Unidades de Produção dos agricultores familiares;
VIIIproporcionar convivência entre os visitantes e a família rural, priorizando o envolvimento dos jovens, das mulheres e das pessoas idosas nas atividades apresentadas aos turistas, sem excluir as pessoas com deficiência.
IXestimular as atividades produtivas com enfoque no sistema agroecológico, com ênfase no manejo e conservação do solo e água, com promoção da sustentabilidade do sistema ou módulo produtivo, do meio ambiente e a conservação da biodiversidade.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a agricultura familiar compreende as unidades produtivas rurais nas quais o agricultor familiar ou empreendedor familiar rural atenda simultaneamente os seguintes requisitos, nos termos da Lei Federal nº 11.326/2016 (Lei da Agricultura Familiar):
Inão detenha, a qualquer título, área maior do que 04 (quatro) módulos fiscais;
IIutilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
IIItenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;
IVdirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Art. 5º Considera-se Unidade de Produção dos Agricultores Familiares, os espaços rurais utilizados como cenário das atividades de turismo rural no qual o turista interage com o meio, utilizando uma série de produtos turísticos, em geral baseados na oferta de atividades de lazer, demonstração tecnológica, comercialização de produtos e serviços, sendo encontrados isoladamente ou em conjunto, por meio dos diversos segmentos de atividades rurais.
Art. 6º Considera-se Unidade de Planejamento do Turismo Rural o conjunto de unidades de produção dos agricultores familiares localizados em uma área geográfica, local ou regional, com atrativos originados a partir de valores agrícolas, ambientais, culturais e sociais.
§ 1ºAs unidades de planejamento poderão ser, entre outras, denominadas:
Icircuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas e rios;
IIcomunidades indígenas, comunidades quilombolas e comunidades tradicionais;
IIIassentamentos.
§ 2ºO planejamento e o ordenamento do território, da produção, da comercialização e do acompanhamento técnico deve ser intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral do segmento do turismo rural de base comunitária na agricultura familiar.