Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:ITurismo em Base Comunitária: aquele que unifica os valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, como atividade socioeconômica planejada e executada por comunidades rurais e tradicionais, do campo, da cidade, da floresta e das águas, com formas próprias de organização social e que ocupam e usam territórios naturais para reproduzir suas tradições culturais, sociais, religiosas, ancestrais e econômicas, transmitidos de geração para geração, em harmonia com o desenvolvimento ambiental e sustentável em escala local e regional;
IIUnidade de Produção Familiar: unidade produtiva rural ou urbana dos povos e comunidades tradicionais e do agricultor familiar;
IIIUnidade de Planejamento de Turismo de Base Comunitária: conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em áreas geográficas homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas e agroecológicos, ambientais, culturais e sociais.
Parágrafo únicoAs unidades de Planejamento de Turismo de Base Comunitária poderão ser denominadas de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, rios, lagos, igarapés, colônias, comunidades, aldeias, vilas, quilombos, assentamentos, dentre outros termos similares.