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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 3011, de 3 de janeiro de 2024

Nº 3011/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado do Amapá.

Referente ao PLO Nº 0183/23-AL

LEI Nº 3011, DE 03 DE JANEIRO DE 2024

Publicada no DOE Nº 8073, de 03/01/2024

Autor: Deputado LORRAN BARETO

Institui a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
As ações do Estado voltadas para o incentivo ao Turismo de Base Comunitária constituir-se-ão políticas públicas e atenderão ao disposto nesta lei.
Art. 3.
Para os fins do disposto nesta lei, considera-se:
ITurismo em Base Comunitária: aquele que unifica os valores do bem viver, do bem comum, da economia solidária e do comércio justo, como atividade socioeconômica planejada e executada por comunidades rurais e tradicionais, do campo, da cidade, da floresta e das águas, com formas próprias de organização social e que ocupam e usam territórios naturais para reproduzir suas tradições culturais, sociais, religiosas, ancestrais e econômicas, transmitidos de geração para geração, em harmonia com o desenvolvimento ambiental e sustentável em escala local e regional;
IIUnidade de Produção Familiar: unidade produtiva rural ou urbana dos povos e comunidades tradicionais e do agricultor familiar;
IIIUnidade de Planejamento de Turismo de Base Comunitária: conjunto de unidades produtivas rurais localizadas em áreas geográficas homogênea em valores sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores agrícolas e agroecológicos, ambientais, culturais e sociais.
Parágrafo únicoAs unidades de Planejamento de Turismo de Base Comunitária poderão ser denominadas de circuitos, roteiros, rotas, caminhos, trilhas, rios, lagos, igarapés, colônias, comunidades, aldeias, vilas, quilombos, assentamentos, dentre outros termos similares.
Art. 4.
São diretrizes desta Lei:
Iincentivar a realização de atividades voltadas para o Turismo de Base Comunitária;
IIestimular o fortalecimento da autonomia dos agentes destinatários desta lei;
IIIpromover métodos de uso dos recursos naturais de forma sustentável, com respeito aos processos ecológicos essenciais e à diversidade biológica;
IVpromover o uso direto de recursos em áreas protegidas em bases sustentáveis colaborando com a preservação de paisagens naturais;
Vestimular a criação de unidades de conversação que tenham como um de seus objetivos a valorização de comunidades tradicionais em territórios ocupados por comunidades tradicionais;
VIpromover a conservação da paisagem natural em áreas de comunidades tradicionais e estimular a conectividade entre esses fragmentos florestais e áreas protegidas;
VIIpromover o respeito à autenticidade sociocultural dos povos e comunidades tradicionais, bem como a preservação dos seus bens culturais e valores tradicionais;
VIIIpromover ações para que haja mais compreensão e tolerância interculturais;
IXincentivar a realização de atividades econômicas de longo prazo;
Xorientar a adoção de práticas de turismo sustentável que possibilitem promover elevado nível de satisfação aos turistas;
XIfomentar e apoiar o estabelecimento de trilhas de longo curso entre as unidades de conservação e núcleos de TBC, com o objetivo de proporcionar recreação, criar conectividade entre fragmentos florestais e gerar emprego e renda por meio de práticas de turismo sustentável.
Art. 5.
São princípios do Turismo de Base Comunitária:
Idesenvolvimento em base sustentável e responsável;
IIvalorização da socio biodiversidade local;
IIImanutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado;
IVdiversificação e valorização da produção regional e local;
Vcomercialização direta da produção regional e local;
VIvalorização do patrimônio cultural das comunidades tradicionais;
VIIcooperação e associação entre os agentes econômicos;
VIIIprotagonismo comunitário;
IXpromoção da equidade social;
Xpromoção da igualdade de gêneros;
XIdemocratização de oportunidades e repartição de benefícios;
XIIpromoção das trocas culturais de referências e experiências estabelecidas entre os turistas e a comunidade local.
Art. 6.
Consideram-se atividades de Turismo de Base Comunitária, entre outras:
Icomercialização de produtos alimentícios "in natura" de origem local;
IIcomercialização de produtos transformados e embutidos de origem animal ou vegetal;
IIIcomercialização de artesanato de origem vegetal, animal ou mineral;
IVvisitação a áreas de produção e processamento artesanal de produtos da socio biodiversidade, entre outras;
Voferta de lazer e recreação para a população em ambientes naturais ou comunitário;
VIfornecimento de alimentação em restaurantes e cafés que ofereçam alimentação típica ou de preparo especial;
Art. 7.
Estimular-se-á, no âmbito do Estado do Amapá, a cooperação entre o setor público e privado, para um melhor apoio técnico e financeiro na elaboração, desenvolvimento e implantação conjunta de projetos que tenham como objetivo a promoção do Turismo de Base Comunitária e a melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais.
Art. 8.
Fica instituída a Rede Estadual de Trilhas de Longo Curso, composta por trilhas reconhecidas pela sua relevância regional para a conectividade de paisagens e ecossistemas, a recreação em contato com a natureza e o turismo em base comunitária.
Art. 9.
Para apoiar as unidades de planejamento do Turismo em Base Comunitária, os municípios serão incentivados a:
Iestabelecer mecanismos para que as comunidades organizadas participem do planejamento do desenvolvimento do turismo local;
IIdesenvolver e implementar políticas para promover o setor, com base em critérios de sustentabilidade relacionados ao desenvolvimento do turismo em seu município, considerando as condições necessárias para a implementação de projetos comunitários;
IIIgarantir os serviços de coleta e adequada destinação de resíduos sólidos, de coleta e tratamento de esgoto, abastecimento de água e promover a sadia qualidade de vida das comunidades tradicionais;
IVpromover e fomentar a prática de produção agroecológica de alimento, visando garantir a cultura e a soberania alimentar nas comunidades.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 03 de janeiro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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