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Lei Estadual do Amapá nº 2999, de 29 de dezembro de 2023

Nº 2999/2023

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I II III IV unico Art. 5. Art. 7.
2 artigos

I

Referente ao PLO Nº 0177/23-AL

LEI Nº 2999, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023

Autora: Deputada EDNA AUZIER

Dispõe sobre a Política Estadual para a População Migrante no Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual para a População Migrante no âmbito do Estado do Amapá, que terá como objetivos:

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Art. 5.
O Poder Executivo por meio da secretaria competente, deverá garantir o acesso a serviços de acolhimento à população migrante, solicitante de refúgio, refugiado e apátrida, vítimas de tráfico de pessoas e trabalho escravo contemporâneo.

Art. 6º São ações prioritárias na implementação da Política Estadual para Migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas:

Igarantir à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas o direito à assistência social, assegurando 0 acesso aos mínimos sociais e ofertando serviços de acolhida de migrante em situação de vulnerabilidade social;
IIgarantir o acesso universal da população migrante, solicitante de refúgio, refugiados e apátridas à saúde, observadas:
a)as necessidades especiais relacionadas ao processo de deslocamento;
b)as diferenças de perfis epidemiológicos;
c)as características do sistema de saúde do país de origem;
d)as especificidades socioculturais.
IIIpromover o direito de migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas ao trabalho decente, atendidas as seguintes orientações:
a)igualdade de tratamento e de oportunidades em relação aos demais trabalhadores;
b)inclusão da população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas no mercado formal de trabalho;
c)fomento ao empreendedorismo, à economia solidária e à economia criativa;
d)fomento a oportunidades de geração de renda para povos indígenas, refugiados e migrantes, garantindo a valorização de saberes e práticas tradicionais.
IVgarantir a todas as crianças, adolescentes, jovens e pessoas adultas migrantes, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas o direto à educação na rede de ensino público estadual, por meio do seu acesso, permanência e terminalidades, observadas as recomendações da resolução nº 01, de 13 de novembro de 2020 do Conselho Nacional de Educação sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, solicitantes de refúgio e apátridas no sistema educacional público brasileiro;
Vfomentar o acesso e a permanência às universidades estaduais e escolas técnicas;
VIValorizar a diversidade cultural, garantindo a participação da população migrantes, solicitante de refúgio, refugiados e apátridas na agenda cultural do Estado, observadas:
a)abertura à ocupação cultural de espaços públicos;
b)o incentivo à população intercultural;
c)a promoção de políticas públicas para fortalecimento para ofício de mestres e fazedores de cultura migrantes refugiados.
VIIcoordenar ações no sentido de dar acesso à população migrante, solicitantes de refúgio, refugiados e apátridas a programas habitacionais, promovendo o seu direito à moradia digna, seja provisória, de curto e médio prazo ou definitiva, observadas as especificidades socioculturais.
VIIIincluir a população migrante, solicitante de refúgio, refugiados e apátridas nos programas e ações de esportes, lazer e recreação, bem como garantir seu acesso aos equipamentos esportivos estaduais.
IXestimular parcerias entre governos estaduais e municipais para promover a gestão migratório.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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