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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2995, de 29 de dezembro de 2023

Nº 2995/2023

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5 artigos

Referente ao PLO Nº 0149/23-AL

LEI Nº 2995, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

Institui o Índice Escolar de Segurança das escolas públicas estaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Índice Escolar de Segurança das escolas públicas estaduais.
Art. 2.
Cada unidade escolar, por meio de seu gestor, informará ao órgão estadual competente o nível de segurança e violência dentro da unidade e no entorno dela, visando à formulação do índice supracitado.
Parágrafo únicoA informação citada no caput deste artigo dar-se-á de forma em que o responsável pela unidade escolar atribuirá, semestral mente, uma nota de zero a dez para o nível de segurança percebido no interior e no entorno da escola, correspondendo às seguintes notas:
Ide zero a três: nenhuma segurança/muita violência;
IIde quatro a seis: relativa segurança/ violência em situações excepcionais;
IIIde sete a dez: total segurança/ nenhuma violência.
Art. 3.
O índice citado no art. 1º desta Lei, será formulado pelo órgão estadual competente a partir das informações fornecidas pela unidade escolar estadual e terá seus resultados publicados no site oficial do Estado.
§ 1ºOs resultados publicados deverão conter a nota atribuída em cada unidade escolar e a média geral.
§ 2ºUma vez estabelecido e divulgado o índice, este poderá servir de parâmetro para o planejamento das atividades a serem implementadas por outros órgãos estaduais.
§ 3ºA partir da segunda publicação dos resultados, esta deverá conter as médias de cada unidade escolar e a média geral das últimas publicações, permitindo o comparativo e o atingimento dos objetivos da existência do índice, identificando pontos de melhora e de piora, regiões críticas e áreas com iniciativas bem-sucedidas a serem reproduzidas.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, quando necessário, assegurando a sua execução.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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