São objetivos específicos da Política de Atenção à Oncologia Pediátrica:Iavaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
IIprever o atendimento de crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos incompletos e adolescentes de 12 (doze) anos completos a 19 (dezenove) anos incompletos nos centros habilitados em oncologia pediátrica,
IIIestimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IVqualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia pediátrica já existentes;
Vviabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VIpromover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantojuvenil;
VIIconscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantojuvenil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIIIpermitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IXestimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
Xfornecer capacitações e acordar com as secretarias de saúde sobre os protocolos de tratamento validados pela Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica — SOBOPE, promovendo a adesão a esses protocolos;
XIestimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantojuvenil;
XIIreforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde — SUS, tendo como prazo máximo de registro de 2 (dois) anos após o diagnóstico;
XIIIestender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantojuvenil às redes privada e suplementar de saúde;
XIVincluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XVmonitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantojuvenil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS;
XVItornar o câncer infantojuvenil de notificação compulsória.