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Lei Estadual do Amapá nº 2992, de 29 de dezembro de 2023

Nº 2992/2023

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Referente ao PLO Nº 0204/23-AL

LEI Nº 2992, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 29/12/2023

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna-HM, no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado do Amapá, a Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM.
Art. 2.
A Política para Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM tem como objetivos:
Iprevenir, diagnosticar, tratar e orientar adequadamente os pacientes suscetíveis de Hipertermia Maligna e seus familiares;
IIgarantir que todos os hospitais, públicos e particulares, possuam acesso aos medicamentos apropriados para o combate da doença, em especial ao Dantroleno Sódico;
IIIerradicar o número de mortes decorrentes desta síndrome no Estado do Amapá;
IVproduzir materiais de divulgação para os profissionais do setor da saúde no Estado contendo as principais informações sobre Hipertermia Maligna e as formas de se evitar os seus efeitos mortais nos pacientes;
Vrealizar palestras informativas sobre a Hipertermia Maligna para médicos e paramédicos em hospitais de referência no Estado do Amapá;
VIimplantar um sistema de coleta de dados sobre os portadores da síndrome visando:
a)manter um cadastro estadual com informações sobre a incidência da doença na população e o número de mortes dela decorrentes;
b)obter elementos informantes sobre a população atingida pela moléstia;
c)contribuir para o aprimoramento das pesquisas científicas sobre a Hipertermia Maligna.
Art. 3.
As Unidades de Saúde do Estado do Amapá deverão dispor, em estoque, os medicamentos necessários para o tratamento da Hipertermia Maligna, atendendo a demanda quando houver a ocorrência da síndrome nos hospitais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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