Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2988, de 29 de dezembro de 2023

Nº 2988/2023

Ver fonte oficial
5 artigos

Referente ao PLO Nº 0238/23-AL

LEI Nº 2988, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8070, de 29/12/2023

Autora: Deputada DAYSE MARQUES

Institui a política, o dia e a semana estadual de atenção à pessoa com altas habilidades e superdotação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado do Amapá, a Política Estadual de Atenção às Pessoas com Altas Habilidades/Superdotação, a ser realizada anualmente no dia 10 de agosto e na semana que esse dia recair.
Parágrafo únicoO dia e a semana ora instituídos constarão no calendário oficial de eventos do Estado do Amapá.
Art. 2.
A política de atenção à pessoa com altas habilidades e superdotação tem o objetivo de viabilizar o atendimento e acompanhamento multidisciplinar de pessoas com altas habilidades/superdotação, visando dar o suporte adequado à pessoa e a sua família.
Art. 3.
Durante a Semana Estadual das Pessoas com Altas Habilidades/ Superdotação, entidades públicas e privadas poderão desenvolver atividades para a divulgação do tema, tais como:
Ioferecer informação para a conscientização sobre Altas Habilidades/ Superdotação;
IIpromover palestras, campanhas, mobilizações, lives e outras atividades que tornem acessível a promoção de ações socioeducativas em favor do reconhecimento e do desenvolvimento das pessoas com altas habilidades/superdotação;
IIIproduzir e oferecer informações sobre os direitos das crianças e das pessoas com altas habilidades/superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos, diminuindo as situações de exclusão educacional e social.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituições para que seja elaborada campanha publicitária de divulgação e esclarecimento à população sobre as pessoas com altas habilidades/superdotação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 29 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.