Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 2980, de 20 de dezembro de 2023
Nº 2980/2023
I
Referente ao PLO Nº 0095/23-AL
LEI Nº 2980, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8064, de 20/12/2023
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra Profissionais da Educação ocorridos no âmbito das Escolas Públicas e Privadas no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em caso de violência contra Profissional da Educação ocorrido no âmbito das Escolas Públicas e Privadas no Estado do Amapá, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra o servidor Profissional da Educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.
Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas Escolas, serão adotadas as seguintes medidas:
II
III
IV
V
VI
VII
I
II
a
b
c
d
e
III
a
b
c
d
unico
I
II
III
Macapá, 20 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
Governador