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Lei Estadual do Amapá nº 2980, de 20 de dezembro de 2023

Nº 2980/2023

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I II III IV V VI VII I II III unico Art. 9.
1 artigo

I

Referente ao PLO Nº 0095/23-AL

LEI Nº 2980, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8064, de 20/12/2023

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Estabelece medidas e procedimentos para os casos de violência contra Profissionais da Educação ocorridos no âmbito das Escolas Públicas e Privadas no Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em caso de violência contra Profissional da Educação ocorrido no âmbito das Escolas Públicas e Privadas no Estado do Amapá, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra o servidor Profissional da Educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.

Art. 3º Para fins de prevenção e combate à violência nas Escolas, serão adotadas as seguintes medidas:

II

III

IV

V

VI

VII

I

II

a

b

c

d

e

III

a

b

c

d

unico

I

II

III

Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 20 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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