O Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI será constituído pelos seguintes benefícios:Ipagamento de indenização mensal composta de 14% (quatorze por cento) do vencimento ou subsídio do servidor aderente, em caráter indenizatório, auferidos no mês anterior à publicação do ato de aposentadoria, paga por um período de 24 (vinte e quatro) meses ou até que o beneficiário complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, o que ocorrer primeiro;
IImanutenção do auxílio-alimentação pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou até que o servidor complete 75 (setenta e cinco) anos de idade, o que ocorrer primeiro.
§ 1ºOs benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo serão pagos direta e exclusivamente ao servidor aderente, considerando-se extinta em caso de óbito.
§ 2ºEventual extinção ou incorporação do auxílio-alimentação, previsto no inciso II deste artigo não implicará qualquer modificação dos valores vigentes à época da publicação do ato de aposentadoria.
§ 3ºOs benefícios previstos nos incisos I e II deste artigo, não sofrerão os reajustes concedidos aos servidores ativos do Poder Executivo, a partir da data da publicação do ato de concessão da aposentadoria.
§ 4ºO benefício previsto no inciso I deste artigo não servirá de base de cálculo para incidência previdenciária, gratificação natalina e um terço de férias.