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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2965, de 14 de dezembro de 2023

Nº 2965/2023

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Art. 1. Art. 2.
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Referente ao PLO Nº 0021/23-GEA

LEI Nº 2965, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o subsídio do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O vencimento mensal do “Grupo Fiscalização Subgrupo Nível Superior (Auditor)”, do nível GFA VI (seis), Classe Especial e do “Grupo Fiscalização Subgrupo Nível Superior (Fiscal)” do nível GFF VI (seis), Classe Especial, com obediência aos critérios previstos no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal e inciso XI, do art. 42, da Constituição Estadual, corresponderá a R$ 41.845,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).”, implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
IR$ 37.589,95 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
IIR$ 39.717,68 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
IIIR$ 41.845,40 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

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