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Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2956, de 14 de dezembro de 2023

Nº 2956/2023

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5 artigos

Referente ao PLO Nº 0329/2023-AL

LEI Nº 2956, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023

Autor: Poder Executivo

Autor: MESA DIRETORA

Altera a Lei nº 2.111, de 22.11.2016, que institui o auxílio alimentação no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º, 3º e 4º da Lei nº 2.111, de 22.11.2016 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Institui o auxílio alimentação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, destinado aos membros do Poder Legislativo e servidores efetivos e comissionados, conforme fixado no quadro abaixo:

BENEFICIÁRIOS

REFERÊNCIAS

VALOR (R$)

Membros/Servidores Efetivos

-

2.500,00

Comissionados

CDCH-1 a 3

NERL-01 e 03

2.400,00

CDCH-4

NEEL-02

NERL-04 a 06

GPSG-01

GPAJ-01

CSMD-01 a 04

ASPR-01 e 02

1.600,00

CDCH-5

NEEL-01, 03 e 04

NERL-02

GPSP-01 a 28

CSMD-05 a 07

CSCM-01 a 17

ASMD-01 a 12

ASCM-01 a 17

ASCG-01 a 03

ASOU-01 a 03

ASPR-03 a 10

ASAO-01 a 10

ASGM-01

ASEL-01

ASRT-01 a 03

AGPG-01

ATPG-01

800,00

...................................................................

Art. 3.
..................................................................

...................................................................

IIestar em pleno exercício de suas atividades funcionais ou, tratandose de deputado, do mandato.
Art. 4.
O auxílio alimentação não será concedido nos seguintes casos:
Ilicença de servidor para atividade política ou, tratando-se de deputado, nas hipóteses do art. 76, III e IV do Regimento Interno da Assembleia Legislativa;

...................................................................

Art. 2.
As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão a conta do orçamento da Assembleia Legislativa do Amapá.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Macapá, 14 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

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