Para efeito desta Lei consideram-se:Ipatrocínio: aquisição do direito de associação da imagem, slogans, de produtos ou serviços do patrocinador a projeto de iniciativa de terceiro, mediante a celebração de contrato de patrocínio;
IIobjetivos do patrocínio: apoio financeiro concedido a projetos de iniciativa de terceiros, com objetivo de divulgar atuação, programas e políticas públicas, promover o interesse público, fortalecer conceito, agregar valor à imagem, incrementar atividade no setor econômico, cultural, desportivo, social, ambiental e de inovação tecnológica, gerando reconhecimento ou ampliando relacionamento do patrocinador com a sociedade;
IIIpatrocinador: órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual;
IVpatrocinado: pessoa física ou jurídica beneficiária direta do patrocínio e signatário dos contratos celebrados com o patrocinador;
Vpatrocínio incentivado: é o projeto de patrocínio que já usufrui de outros incentivos fiscais concedidos pela União, Estado, Distrito Federal e/ou Municípios, devendo a sua formalização observar também o disposto na legislação pertinente ao incentivo concomitante ao patrocínio;
VIcontrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:
a)exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;
b)iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;
c)autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado;
d)adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento econômico, social, cultural e ambiental;
VIIcontrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.