Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amapá

Lei Estadual do Amapá nº 2953, de 14 de dezembro de 2023

Nº 2953/2023

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
A Lei Estadual nº 2.214, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O Programa Amapá Jovem tem por finalidade:

Ipromover a melhora das condições de vida e o protagonismo dos jovens em situação de vulnerabilidade socioeconômica e pessoal, através da oferta de um conjunto de ações, serviços e benefícios, planejados de acordo com a realidade de cada jovem e da localidade onde vive;
IIpromover autonomia e autoeficácia para o jovem;
IIIpropiciar o desenvolver profissional e empregabilidade;
IVengajar a conexão com o mercado de trabalho;
Vassegurar a permanência e continuidade aos estudos e combate à evasão escolar;
VIfomentar a integração entre políticas públicas de Estado;
VIIpromover a reeducação e reinserção social.
Parágrafo únicoREVOGADO

Referente ao PLO Nº 0023/23-GEA

LEI Nº 2953, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicada no DOE Nº 8060, de 14/12/2023

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a reformulação do Programa Amapá Jovem - PAJ, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 4.
A Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para Juventude - SEJUV é responsável pela Coordenação Geral do Programa Amapá Jovem, que compreende o planejamento, execução financeira, gestão administrativa e avaliação das políticas públicas para a Juventude Amapaense.
§ 1º O Programa Amapá Jovem será executado pela Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para Juventude - SEJUV, por meio de articulação e colaboração de todos os órgãos, entidades e instituições públicas, em regime de cooperação, nas áreas de educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, cultura, segurança pública, trabalho, ciência e tecnologia, cidadania, direitos humanos, infraestrutura, empreendedorismo, meio ambiente, meio rural, dentre outras, disponibilizando, inclusive profissionais para o devido atendimento.
§ 2º O Programa Amapá Jovem não excluirá a participação de outros entes do poder público, em suas várias esferas, ou da Sociedade Civil Organizada, Organizações não-governamentais e instituições de direito privado, atuando para o alcance das finalidades do Programa, que a ele aderirem mediante licitação ou instrumento de cooperação e parceria.
§ 3º O Programa Amapá Jovem possui um Conselho Gestor de natureza não remunerada, que será instituído através de Decreto do Chefe do Executivo Estadual, e será composto de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, assim composto:
ISecretaria Extraordinária de Políticas para Juventude - SEJUV;
IISecretaria de Estado da Educação - SEED;
IIISecretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP;
IVFundação da Criança e do Adolescente – FCRIA;
VCentro de Gestão da Tecnologia da Informação – PRODAP;
VISecretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;
VIISecretaria de Estado do Desenvolvimento Rural – SDR.
§ 4ºREVOGADO
§ 5ºREVOGADO
§ 6ºREVOGADO
§ 7ºREVOGADO
Art. 5.
O Programa Amapá Jovem está estruturado nos seguintes subprogramas, sem prejuízos de outros componentes, focado no público em situação de vulnerabilidade socioeconômica e pessoal:
IPrograma Amapá Jovem na Escola;
IIPrograma Amapá Jovem Universitário;
IIIPrograma Amapá Jovem no Campo;
IVPrograma Amapá Jovem Estagiário;
VPrograma Amapá Jovem Cidadão;
VIPrograma Amapá Jovem Protagonista.
§ 1º Para os benefícios financeiros, os jovens receberão por mês auxílio financeiro ou auxílio alimentação, de acordo com cada subprograma.

(......)

§ 12ºO jovem tem direito à participação social e política e na formulação, execução e avaliação das políticas públicas de juventude.
Art. 5-
A. REVOGADO
Parágrafo únicoREVOGADO
Art. 6.
O Programa Amapá Jovem será realizado por edição, com duração de 2 (dois) anos.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 8.
As despesas decorrentes do Programa Amapá Jovem estão contempladas no Orçamento Estadual.
§ 1ºOs subprogramas serão executados de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.
§ 2ºO chefe do Poder Executivo, com o objetivo de garantir a prevalência da dignidade e igualdade aos beneficiários do Programa Amapá Jovem e ainda de acordo com a capacidade financeira do Estado, poderá majorar ou reduzir os auxílios financeiros ou auxílio alimentação do Programa Amapá Jovem.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de dezembro de 2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.