Amapá
Lei Estadual do Amapá nº 2952, de 14 de dezembro de 2023
Nº 2952/2023
Referente ao PLO Nº 0028/23-AL
LEI N° 2952, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE Nº 8060, DE 14/12/2023
Autor: Deputado Jack JK
Altera a Lei nº 0824, de 10 de maio de 2004, que dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros prevista no Art. 223 da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a ementa da Lei nº 0824, de 10 de maio de 2004, ampliando seu campo de aplicação, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros prevista no Art. 223 da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.” (NR)
“Art. 1º São isentos de pagamento de tarifa no transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros, conforme estabelece o Art. 223 da Constituição do Estado do Amapá, os seguintes grupos de usuários: ............................................................................................
“Art. 3º Para o gozo do benefício da gratuidade, os grupos de usuários identificados nos incisos I, II, III e V do art. 1º desta Lei, deverão, ainda, satisfazer às seguintes condições: ...................................................................................” (NR)
“Art. 5º As empresas de transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal de passageiros, para o atendimento dos beneficiários desta Lei, obrigam-se a reservar 04 (quatro) vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, com igual prioridade de atendimento aos grupos de beneficiários previstos nos incisos II, III e V, do art. 1º desta Lei. ...................................................................................” (NR)
“Art. 8º Sem prejuízo de outras penalidades previstas em leis específicas, a negação ou frustração propositada dos serviços da gratuidade do transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal aos grupos de beneficiários previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º desta Lei, sujeitará a empresa infratora à multa no valor correspondente a cinco salários mínimos em vigor na data do efetivo pagamento, aplicando-se este valor em dobro no caso de reincidência.” (NR)
Macapá, 14 de dezembro de 2023.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador