Esta Lei implementa o Programa de Parcelamento de débitos junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Amapá – AP e destina-se a promover a regularização de débitos de pessoas físicas e jurídicas, relativos a tributos e taxas decorrentes da remoção de veículos ao depósito do órgão de trânsito, com vencimento até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, considerar-se-ão débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores relativos:
IImposto de Propriedade de Veículos Automotores – IPVA;
IIlicenciamento de veículos;
IIImultas de trânsito;
IVtaxas de recolhimento de veículo.
§ 2º Os tributos e taxas referidos nos incisos I e II do § 1º poderão ser parcelados em até 10 parcelas iguais e sucessivas, sem a incidência de juros e multas.
§ 3ºAs multas de competência do Estado do Amapá referidas no inciso III vencidas e não pagas poderão ser parceladas através de cartão de crédito ou débito em até 12 (doze) parcelas, nos termos da Resolução CONTRAN nº 736, de 05 de julho de 2018.
§ 4ºAs taxas de recolhimento referidas no inciso IV do § 1º se referem à estadia; guincho; liberação e vistoria e serão fixadas em parcela única de:
a)automóvel – R$ 700,00 (setecentos reais);
b)motocicleta – R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1ºA taxa única referida nas alíneas “a” e “b” do § 4º, do art. 1º, de veículos de propriedade de pessoa jurídica ou física, removidos ao pátio do DETRAN-AP, aplicam-se aos veículos recolhidos, independentemente da data de remoção, desde que mais vantajoso para o proprietário.